Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg065470
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
Em 2020, um Município editou uma lei dispondo sobre regras gerais para a ordenação urbana de sua região central, a qual se encontrava bastante degradada. Cerca de um ano após o começo de vigência daquela lei, já em 2021, uma nova lei municipal foi editada e entrou em vigor, tratando apenas de aspectos específicos relevantes para a urbanização daquela mesma área da cidade e até então não regulados, sem fazer qualquer referência expressa à lei anterior.Considerando que ambas as leis eram plenamente válidas e eficazes, que nenhuma delas se destinava à vigência temporária e que as normas previstas pela lei mais nova são compatíveis com aquelas contidas na lei anterior, é correto afirmar que, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a lei mais nova em questão:
Arevogou a lei anterior;
Bmodificou a lei anterior, sem revogá-la;
Crestaurou a lei anterior, sem modificá-la;
Dderrogou tacitamente a lei anterior;
Enão modificou nem revogou a lei anterior.
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GabaritoE — não modificou nem revogou a lei anterior.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Revogação de leis
Gabarito: letra E. O art. 2º, §2º da LINDB determina que a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, sem incompatibilidade, não revoga nem modifica a lei anterior. No caso, a lei municipal de 2021 tratou de aspectos específicos não regulados anteriormente e é compatível com a lei de 2020, portanto não houve revogação nem modificação.
A questão exige compreensão do art. 2º da LINDB, especialmente do §2º, que trata da chamada lei a par (ou lei que dispõe a par das existentes). Diferente da revogação expressa, tácita ou por regulação integral da matéria (art. 2º, §1º), quando a lei nova é compatível e apenas acrescenta, não há alteração.
Revogação de lei (art. 2º, LINDB): Revogação (§1º) (Expressa, Tácita (incompatibilidade), Regulação integral da matéria); Lei a par (§2º) (Disposições gerais ou especiais, Compatível com a anterior, Não revoga, Não modifica); Repristinação (§3º) (Vedada (salvo disposição em contrário))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei nova revogou a anterior. A revogação ocorre por declaração expressa, incompatibilidade ou regulação integral da matéria (art. 2º, §1º). Como a lei de 2021 é compatível e não abrange toda a matéria, não houve revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei nova modificou a anterior sem revogá-la. Modificação implicaria alteração do texto ou do conteúdo normativo, o que não ocorreu, pois a lei nova trata de aspectos não regulados e é plenamente compatível. Não há modificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei nova restaurou a anterior. A restauração (repristinação) é vedada pelo art. 2º, §3º da LINDB, salvo disposição em contrário, e não se aplica ao caso, pois não houve revogação anterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que houve derrogação tácita (revogação parcial). A derrogação tácita ocorreria se houvesse incompatibilidade parcial, mas o enunciado afirma que as normas são compatíveis. Portanto, não há derrogação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei nova não revogou nem modificou a anterior, nos termos do art. 2º, §2º da LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Como a lei de 2021 é compatível e trata de aspectos não regulados, ela apenas acrescentou, sem alterar a lei de 2020.