Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg065473
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
André e Alberto celebraram um contrato de grande vulto financeiro, voltado para o fornecimento de insumos necessários à atividade empresarial deste último. Em certo momento do cumprimento do contrato, porém, as partes se desentenderam sobre a incidência de certos deveres recíprocos no contrato e levaram sua divergência à apreciação do Poder Judiciário.Caso o juiz competente para julgar o caso não encontre na lei nenhuma norma jurídica que trate especificamente do objeto da controvérsia entre André e Alberto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) admite que o julgador, entre outras possibilidades:
Arecorra aos costumes adotados no setor econômico em que atuam as partes, mas não aos princípios gerais do direito, para decidir o caso;
Baplique extensivamente ao caso concreto normas de direito contratual capazes de oferecer uma solução à controvérsia, mas não admite que as aplique de forma analógica;
Caplique à controvérsia uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que ela mantenha com a hipótese em julgamento a mesma identidade de razão;
Dnegue julgamento ao caso, determinando às partes que busquem a solução amigável do litígio, ante a ausência de norma jurídica específica aplicável à controvérsia;
Edê preferência a aplicar os costumes adotados por outros agentes do mesmo setor econômico em que atuam as partes, ainda que eles contrariem expressa disposição de lei.
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GabaritoC — aplique à controvérsia uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que ela mantenha com a hipótese em julgamento a mesma identidade de razão;
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Integração das lacunas
Gabarito: letra C. A LINDB, no art. 4º, determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito. A alternativa C descreve exatamente a aplicação analógica, que consiste em aplicar uma norma prevista para outro caso com a mesma identidade de razão.
A banca testa o conhecimento do art. 4º da LINDB, que autoriza o uso de analogia, costumes e princípios gerais de direito para preencher lacunas. A vedação ao non liquet (negação de julgamento) também é princípio fundamental.
Art. 4DL-4657-1942
Art. 4º — “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Integração das lacunas (art. 4º LINDB)
1Métodos autorizados
Analogia
Mesma identidade de razão
Costumes
Só na omissão da lei
Não prevalecem sobre lei
Princípios gerais de direito
2Vedação
Non liquet (negar julgamento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode recorrer aos princípios gerais de direito. Contudo, o art. 4º expressamente os inclui como fonte. O erro está em excluir um dos métodos autorizados pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a interpretação extensiva é permitida, mas a analogia não. No entanto, a analogia é expressamente prevista no art. 4º. A banca confunde os dois institutos: a interpretação extensiva é um método de interpretação, enquanto a analogia é um método de integração de lacunas. Ambos são admissíveis, mas a alternativa nega um deles sem respaldo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve a aplicação analógica: “aplicar uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que mantenha a mesma identidade de razão”. Isso é exatamente a analogia legis, autorizada pelo art. 4º da LINDB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode negar julgamento por falta de lei. Isso é o non liquet, proibido no direito brasileiro. O art. 4º, ao impor que o juiz decida mesmo na omissão, veda essa conduta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aceita que os costumes prevaleçam sobre disposição expressa de lei. Os costumes são fonte subsidiária e não podem contrariar a lei. O art. 4º os admite apenas na omissão da lei, não para revogá-la.
NÃO CAIA NESSA!
O examinador explora a confusão entre os métodos de integração (analogia, costumes, princípios) e entre interpretação extensiva e analogia. Fique atento: o art. 4º é taxativo ao listar os três meios, sem hierarquia rígida, e todos são permitidos. Não caia na tentação de excluir um deles.