Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FGV 2023
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fg065487
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Procuradoria
Ana, servidora da Defensoria Pública do Estado Alfa, questionou sua colega a respeito das providências a serem adotadas para que o Poder Legislativo aprovasse a lei orçamentária anual, naquilo que se relacionava à Defensoria Pública.A colega de Ana respondeu, corretamente, que a proposta orçamentária seria elaborada:
Apela própria Defensoria Pública, que deve observar os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Bpelo Poder Executivo, no qual está inserida a Defensoria Pública, conforme as solicitações formuladas por esta estrutura orgânica;
Cpelo Poder Judiciário, no qual está inserida a Defensoria Pública, conforme as solicitações formuladas por esta estrutura orgânica;
Dpela própria Defensoria Pública, que deve observar os limites estabelecidos pelo Poder Executivo para todas as estruturas autônomas de poder;
Epelo Poder Executivo, no qual está inserida a Defensoria Pública, conforme as orientações estabelecidas pelo Poder Legislativo no plano plurianual.
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GabaritoA — pela própria Defensoria Pública, que deve observar os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Defensoria Pública – Autonomia Orçamentária
Gabarito: letra A. A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, cabendo a ela própria a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Esse é o teor do art. 103, §2º da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduz a regra aplicável às Defensorias Estaduais (e, por simetria, à DPU e DPDF, com base no art. 134, §§2º e 3º da CF/88).
A questão explora um erro recorrente: parte dos candidatos imagina que a Defensoria Pública integra o Poder Executivo ou Judiciário, o que é incorreto. A Defensoria é função essencial à Justiça, desvinculada de qualquer Poder, com autonomia administrativa e financeira. Por isso, a elaboração de sua proposta orçamentária é de sua própria iniciativa, e não do Executivo ou Judiciário.
Art. 103, §2CE-SP-1989
Art. 103, §2º — "À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao colocar a Defensoria como "inserida" no Executivo (alternativas B e E) ou no Judiciário (alternativa C). A Defensoria não integra nenhum Poder — é instituição autônoma. A autonomia orçamentária é uma conquista das ECs 45/2004, 69/2012 e 74/2013, e está consolidada no §2º do art. 134 da CF/88 (para as estaduais) e no art. 134, §3º (para a DPU). Na dúvida, lembre-se: a Defensoria propõe seu próprio orçamento, respeitando apenas os limites da LDO.
Defensoria Pública: Natureza (Função essencial à Justiça, Autônoma (não integra Poder)); Autonomia (Funcional e administrativa, Financeira (orçamentária)); Proposta orçamentária (Elaborada pela própria Defensoria, Limite: LDO, Fundamento: art. 134, §§2º e 3º, CF/88)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando constitucional: a proposta orçamentária é elaborada pela própria Defensoria Pública, observados os limites da LDO. É a previsão do art. 103, §2º da Constituição paulista e do art. 134, §2º da CF/88. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta orçamentária seria elaborada pelo Poder Executivo, no qual a Defensoria estaria inserida. Isso é falso: a Defensoria não integra o Executivo. Ela possui autonomia e não está subordinada a nenhum Poder. O erro está em negar a autonomia da Defensoria e atribuir a iniciativa a outro órgão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Defensoria estaria inserida no Poder Judiciário. Também incorreto. A Defensoria é função essencial à Justiça, mas não faz parte do Judiciário. Sua autonomia é plena, e a proposta orçamentária é de sua própria iniciativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça que a proposta é elaborada pela própria Defensoria, erra ao afirmar que os limites são estabelecidos pelo Poder Executivo "para todas as estruturas autônomas de poder". Na verdade, os limites vêm da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que é aprovada pelo Legislativo, não impostos pelo Executivo. A redação é vaga e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente erra ao colocar a Defensoria como parte do Poder Executivo. Além disso, menciona "orientações estabelecidas pelo Poder Legislativo no plano plurianual", o que não é correto: a proposta orçamentária da Defensoria é autônoma, respeitando apenas os limites da LDO, e não se submete a orientações do Legislativo nesse sentido. O PPA estabelece diretrizes gerais, mas não uma "orientação" específica para a Defensoria.