Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 — FGV 2023
Legislação Penal Especial›Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
Código
fg065565
Banca
FGV
Órgão
PM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Cabo PM
José foi flagrado por agente policial consumindo cigarro de maconha. No mesmo local, foram identificadas duas mudas plantadas de cannabis sativa com o fim de confecção de cigarros de maconha apenas para consumo próprio recreativo de José.De acordo com a Lei nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, é correto afirmar que
Ao consumo e plantio de maconha para uso próprio e com fins recreativos não são mais considerados crimes no ordenamento jurídico brasileiro.
Bo consumo de maconha para uso próprio e com fins recreativos não é mais considerado crime no ordenamento jurídico brasileiro, mas seu plantio, ainda que para consumo próprio e com fins recreativos, permanece criminalizado.
Co consumo e plantio de maconha para uso próprio e com fins recreativos são crimes puníveis com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Do consumo e plantio de maconha para uso próprio e com fins recreativos são crimes, embora não sejam mais puníveis com pena privativa de liberdade.
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GabaritoD — o consumo e plantio de maconha para uso próprio e com fins recreativos são crimes, embora não sejam mais puníveis com pena privativa de liberdade.
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Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) – Consumo e Cultivo para Uso Próprio
Gabarito: Alternativa D. Tanto o consumo quanto o cultivo de maconha para uso próprio e com fins recreativos continuam sendo considerados crimes no ordenamento jurídico brasileiro, mas não são puníveis com pena privativa de liberdade. A Lei 11.343/2006, em seu art. 28 (posse para consumo pessoal) e por extensão jurisprudencial o cultivo para consumo próprio, prevê penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo – medidas que não envolvem reclusão ou detenção.
A questão testa o conhecimento sobre a diferenciação entre as penas do tráfico de drogas (art. 33, com detenção de 5 a 15 anos e multa) e as do uso pessoal (art. 28, sem prisão). A banca FGV explora essa tênue linha, induzindo o candidato a acreditar que o plantio para consumo próprio seja tratado como tráfico ou que tais condutas tenham sido descriminalizadas.
Lei 11.343/2006 – Drogas
1Tráfico (art. 33)
Pena: detenção 5-15 anos + multa
Pena privativa de liberdade
2Uso pessoal (art. 28)
Consumo
Cultivo para consumo próprio (STF/STJ)
Penas alternativas
Advertência
Prestação de serviços
Comparecimento a programa educativo
Sem pena privativa de liberdade
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o consumo e o plantio de maconha para uso próprio não são mais considerados crimes. Isso é falso: a conduta continua tipificada como crime (ilícito penal), embora com sanções alternativas. Não houve descriminalização, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por medidas educativas.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que o consumo não é crime, mas o plantio permanece criminalizado. Na verdade, ambas as condutas são crimes: o consumo é crime previsto no art. 28, e o cultivo para consumo próprio, por interpretação jurisprudencial (STF, STJ), também se enquadra nesse dispositivo, recebendo a mesma sanção não privativa de liberdade.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para ambas as condutas. Essa pena é característica do tráfico de drogas (art. 33). Para o uso pessoal, a lei não prevê pena privativa de liberdade, mas sim as medidas do art. 28 (advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo). A alternativa troca as sanções, confundindo o regime jurídico.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que tanto o consumo quanto o plantio para uso próprio são crimes, mas não são puníveis com pena privativa de liberdade. Essa é a previsão exata da Lei 11.343/2006, art. 28, que estabelece penas restritivas de direitos e educativas, sem possibilidade de prisão. O cultivo para consumo próprio, embora não expresso no caput do art. 28, é equiparado por analogia e pacificado pelos tribunais superiores.
NÃO CAIA NESSA!
O erro comum é achar que o consumo pessoal foi descriminalizado (alternativa A) ou que o plantio é tratado como tráfico com penas severas (alternativa C). A banca explora exatamente essa confusão: a conduta é crime, mas a sanção não é prisão. Lembre-se: para o uso pessoal, a pena é não privativa de liberdade; para o tráfico, é reclusão.