Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — FGV 2023
Legislação Penal Especial›Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
fg065567
Banca
FGV
Órgão
PM-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Cabo PM
Acerca da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que
Aconstitui crime de abuso de autoridade constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Bnão constitui crime de abuso de autoridade decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, pois, para tal situação, existe a possibilidade de relaxamento da prisão ilegal.
Csomente servidores públicos, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem ser agentes dos delitos previstos na referida lei.
Ddeixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão não constitui crime de abuso de autoridade, pois visa a resguardar a integridade do agente policial.
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GabaritoA — constitui crime de abuso de autoridade constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 15 da Lei 13.869/2019, que tipifica como crime de abuso de autoridade constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. As demais alternativas estão em desacordo com os dispositivos legais.
Art. 15Lei-13869
Art. 15 — Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao sugerir que condutas expressamente previstas como crime não o seriam, como na alternativa B (decretar prisão ilegal com base na possibilidade de relaxamento) ou na D (deixar de se identificar para proteger o agente), ou ao restringir o sujeito ativo a servidores públicos na alternativa C. Todas essas afirmações contrariam o texto literal da lei.
Crime (Lei 13.869/2019)
Conduta Típica
Sujeito Ativo
Consequência Jurídica
Constranger pessoa com sigilo profissional a depor (art. 15)
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
Agente público (servidor ou não)
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa
Decretar prisão ilegal (art. 9º)
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais
Agente público (servidor ou não)
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa (não excluída pelo relaxamento da prisão)
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Sujeito ativo
Agente público
Servidor ou não
2Crimes
Constranger a depor sob ameaça (art. 15)
Pessoa com sigilo profissional
Decretar prisão ilegal (art. 9º)
Relaxamento não exclui crime
Deixar de se identificar (art. 32)
Proteção do agente não exclui crime
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em plena consonância com o art. 15 da Lei 13.869/2019. O tipo penal é claro: constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa protegida por sigilo profissional (como advogados, médicos, jornalistas) constitui crime de abuso de autoridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais não constitui crime. O art. 9º da mesma lei, porém, tipifica exatamente essa conduta como crime, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A existência do relaxamento da prisão ilegal (previsto no parágrafo único do art. 9º) não exclui a tipicidade.
Art. 9Lei-13869
Art. 9º — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o sujeito ativo a "somente servidores públicos". O art. 1º da lei define como sujeito ativo o "agente público, servidor ou não". Portanto, qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Art. 1Lei-13869
Art. 1º — Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso não constitui crime, sob o argumento de proteger a integridade do agente policial. O art. 16 da lei, contudo, tipifica expressamente essa conduta como crime, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Não há excludente de tipicidade genérica baseada em autoproteção.
Art. 16Lei-13869
Art. 16 — Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.