Questão de Direito Penal — Assédio sexual — FGV 2023
Direito Penal›Assédio sexual
Código
fg066579
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
José, Guarda Municipal de Classe Distinta, constrangeu Maria, Guarda Municipal de 1ª Classe, prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira, sem violência ou grave ameaça, com o fim de com ela praticar sexo oral.No caso, de acordo com o Código Penal, José
Anão cometeu qualquer crime, pois não se utilizou de violência ou grave ameaça para obter a vantagem sexual.
Bnão cometeu qualquer crime já que ausente a condição de superior hierárquico, tendo em vista que o guarda municipal de classe distinta é cargo inferior ao de 1ª classe.
Ccometeu o crime de estupro de vulnerável.
Dcometeu apenas infrações administrativas e disciplinares, na medida em que se utilizou da condição de superior hierárquico para constranger Maria a praticar consigo o ato sexual.
Ecometeu o crime de assédio sexual.
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GabaritoE — cometeu o crime de assédio sexual.
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Direito Penal — Assédio Sexual
Gabarito: letra E. José, ao constranger Maria, prevalecendo-se de sua condição hierárquica superior (Guarda Municipal de Classe Distinta) para obter vantagem sexual (sexo oral), sem violência ou grave ameaça, cometeu o crime de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal. O crime de assédio sexual é formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da efetiva prática do ato sexual. As demais alternativas são incorretas.
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) exige: (a) constranger alguém; (b) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (c) prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Não exige violência ou grave ameaça — estas caracterizariam estupro (art. 213). No caso, José usou sua posição hierárquica (Classe Distinta é superior à 1ª Classe) para constranger Maria à prática de sexo oral, enquadrando-se perfeitamente no tipo.
Elemento / Critério
Assédio Sexual (Art. 216-A)
Estupro (Art. 213)
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
Infração Administrativa Disciplinar
Conduta típica
Constranger alguém para obter vantagem sexual
Constranger alguém à prática de ato sexual
Ter conjunção carnal ou ato libidinoso com vulnerável
Depende do estatuto/regimento interno
Meio de execução
Prevalecer-se de superioridade hierárquica ou ascendência
Violência ou grave ameaça
Condição de vulnerabilidade da vítima (ex.: menor de 14 anos)
Ato incompatível com o cargo/função
Exigência de violência/grave ameaça
Não exige
Exige
Não exige (vulnerabilidade substitui)
Não se aplica
Sujeito ativo
Superior hierárquico ou ascendente
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa
Servidor público/agente público
Sujeito passivo
Subordinado ou pessoa sob ascendência
Qualquer pessoa
Vulnerável (menor de 14, enfermo, etc.)
A Administração Pública (indiretamente)
Consumação
Formal: com o constrangimento, independentemente do ato sexual
Material: com a prática do ato sexual
Material: com a prática do ato libidinoso
Com a prática da infração disciplinar
Previsão legal
Art. 216-A do CP
Art. 213 do CP
Art. 217-A do CP
Lei 13.022/2014 (Estatuto GM) ou similar
Aplicação ao caso concreto
✅ José constrangeu Maria, usando hierarquia, sem violência, para sexo oral
❌ Ausente violência ou grave ameaça
❌ Maria não é vulnerável (adulta e capaz)
❌ A conduta também é crime, não só infração
Alternativa A — ❌ Incorreta
O assédio sexual não exige violência ou grave ameaça. A ausência desses elementos não exclui o crime; ao contrário, é justamente a ausência de violência que diferencia o assédio do estupro. José agiu sem violência, mas com constrangimento moral pela hierarquia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva erra ao afirmar que "classe distinta é inferior a 1ª classe". O enunciado expressamente diz que José "prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira", o que indica que ele era superior hierárquico. Logo, a condição de superior hierárquico estava presente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) exige que a vítima seja menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento ou capacidade de resistência. Maria é Guarda Municipal adulta, não se enquadra. Não há vulnerabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de José não se limita a infração administrativa; ela também constitui crime de assédio sexual. O Direito Penal não exclui a responsabilidade penal pela existência de sanções disciplinares.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeito enquadramento no art. 216-A do CP: constrangimento visando vantagem sexual, com uso de hierarquia, sem violência. Crime formal, consumado com o constrangimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre assédio sexual e estupro. Muitos candidatos imaginam que, sem violência ou grave ameaça, não há crime. Mas o assédio sexual prescinde desses elementos — basta o constrangimento moral baseado na hierarquia. Além disso, a alternativa B tenta inverter a hierarquia das classes, mas o enunciado é claro. Fique atento: o art. 216-A não exige violência, e a condição de superior hierárquico é elementar do tipo.