Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Assédio sexual — FGV 2023

Direito PenalAssédio sexual
Código
fg066579
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
José, Guarda Municipal de Classe Distinta, constrangeu Maria, Guarda Municipal de 1ª Classe, prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira, sem violência ou grave ameaça, com o fim de com ela praticar sexo oral.No caso, de acordo com o Código Penal, José
  1. Anão cometeu qualquer crime, pois não se utilizou de violência ou grave ameaça para obter a vantagem sexual.
  2. Bnão cometeu qualquer crime já que ausente a condição de superior hierárquico, tendo em vista que o guarda municipal de classe distinta é cargo inferior ao de 1ª classe.
  3. Ccometeu o crime de estupro de vulnerável.
  4. Dcometeu apenas infrações administrativas e disciplinares, na medida em que se utilizou da condição de superior hierárquico para constranger Maria a praticar consigo o ato sexual.
  5. Ecometeu o crime de assédio sexual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — cometeu o crime de assédio sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Assédio Sexual

Gabarito: letra E. José, ao constranger Maria, prevalecendo-se de sua condição hierárquica superior (Guarda Municipal de Classe Distinta) para obter vantagem sexual (sexo oral), sem violência ou grave ameaça, cometeu o crime de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal. O crime de assédio sexual é formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da efetiva prática do ato sexual. As demais alternativas são incorretas.

O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) exige: (a) constranger alguém; (b) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (c) prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Não exige violência ou grave ameaça — estas caracterizariam estupro (art. 213). No caso, José usou sua posição hierárquica (Classe Distinta é superior à 1ª Classe) para constranger Maria à prática de sexo oral, enquadrando-se perfeitamente no tipo.

Elemento / Critério

Assédio Sexual (Art. 216-A)

Estupro (Art. 213)

Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)

Infração Administrativa Disciplinar

Conduta típica

Constranger alguém para obter vantagem sexual

Constranger alguém à prática de ato sexual

Ter conjunção carnal ou ato libidinoso com vulnerável

Depende do estatuto/regimento interno

Meio de execução

Prevalecer-se de superioridade hierárquica ou ascendência

Violência ou grave ameaça

Condição de vulnerabilidade da vítima (ex.: menor de 14 anos)

Ato incompatível com o cargo/função

Exigência de violência/grave ameaça

Não exige

Exige

Não exige (vulnerabilidade substitui)

Não se aplica

Sujeito ativo

Superior hierárquico ou ascendente

Qualquer pessoa

Qualquer pessoa

Servidor público/agente público

Sujeito passivo

Subordinado ou pessoa sob ascendência

Qualquer pessoa

Vulnerável (menor de 14, enfermo, etc.)

A Administração Pública (indiretamente)

Consumação

Formal: com o constrangimento, independentemente do ato sexual

Material: com a prática do ato sexual

Material: com a prática do ato libidinoso

Com a prática da infração disciplinar

Previsão legal

Art. 216-A do CP

Art. 213 do CP

Art. 217-A do CP

Lei 13.022/2014 (Estatuto GM) ou similar

Aplicação ao caso concreto

✅ José constrangeu Maria, usando hierarquia, sem violência, para sexo oral

❌ Ausente violência ou grave ameaça

❌ Maria não é vulnerável (adulta e capaz)

❌ A conduta também é crime, não só infração

Alternativa A — ❌ Incorreta

O assédio sexual não exige violência ou grave ameaça. A ausência desses elementos não exclui o crime; ao contrário, é justamente a ausência de violência que diferencia o assédio do estupro. José agiu sem violência, mas com constrangimento moral pela hierarquia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva erra ao afirmar que "classe distinta é inferior a 1ª classe". O enunciado expressamente diz que José "prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira", o que indica que ele era superior hierárquico. Logo, a condição de superior hierárquico estava presente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) exige que a vítima seja menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento ou capacidade de resistência. Maria é Guarda Municipal adulta, não se enquadra. Não há vulnerabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de José não se limita a infração administrativa; ela também constitui crime de assédio sexual. O Direito Penal não exclui a responsabilidade penal pela existência de sanções disciplinares.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeito enquadramento no art. 216-A do CP: constrangimento visando vantagem sexual, com uso de hierarquia, sem violência. Crime formal, consumado com o constrangimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre assédio sexual e estupro. Muitos candidatos imaginam que, sem violência ou grave ameaça, não há crime. Mas o assédio sexual prescinde desses elementos — basta o constrangimento moral baseado na hierarquia. Além disso, a alternativa B tenta inverter a hierarquia das classes, mas o enunciado é claro. Fique atento: o art. 216-A não exige violência, e a condição de superior hierárquico é elementar do tipo.

Link permanente: /questoes/fg066579