Mariah, guarda municipal do município Alfa, está em patrulhamento de rotina com a sua colega de farda quando visualiza, através do portão de uma residência, uma senhora passando mal e caindo ao solo desfalecida. Imediatamente, pula o portão que divide o quintal da casa do logradouro público, invade a residência, e traz a senhora para ser socorrida do lado de fora pela ambulância que já havia sido chamada por sua colega.Nessa situação hipotética, e levando em consideração a Constituição da República de 1988 e a Lei nº 13.869/19 (Lei do Abuso de Autoridade), Mariah
Acometeu crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, na medida em que invadiu imóvel alheio à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei.
Bcometeu crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, visto que a lei e a Constituição de República somente excepcionam o ingresso no imóvel alheio em caso de haver fundados indícios que indiquem a sua necessidade em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Cnão cometeu qualquer crime, pois o ingresso no imóvel alheio ocorreu com o estrito fim de prestar socorro a sua ocupante.
Dem um primeiro momento, não cometeu qualquer crime; contudo, após ter salvado a ocupante do imóvel, deveria ter se dirigido à autoridade judiciária competente a fim de ratificar a sua conduta.
Ecometeu crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, pois só poderia ter invadido a residência caso a senhora tivesse gritado por ajuda.
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GabaritoC — não cometeu qualquer crime, pois o ingresso no imóvel alheio ocorreu com o estrito fim de prestar socorro a sua ocupante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal – Lei de Abuso de Autoridade: Inviolabilidade Domiciliar e Prestação de Socorro
Gabarito: letra C. A conduta de Mariah é atípica porque o ingresso em imóvel alheio para prestar socorro está expressamente excluído de crime pelo art. 22, §2º da Lei 13.869/2019 e constitui uma das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI da CF/88). Não há exigência de determinação judicial ou de flagrante delito quando o objetivo é salvar a vida do ocupante.
A questão exige o conhecimento literal das exceções à inviolabilidade da casa. Tanto a Constituição quanto a Lei de Abuso de Autoridade preveem, entre as hipóteses de ingresso lícito, a prestação de socorro. A banca deliberadamente omite essa hipótese nas alternativas incorretas, testando a atenção do candidato ao texto exato dos dispositivos.
Ingresso em imóvel alheio (art. 22)
1Crime (caput)
Sem determinação judicial
Fora das condições legais
2Exceções (§2º)
Prestar socorro
Flagrante delito
Desastre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Mariah cometeu crime por invadir imóvel alheio sem determinação judicial e fora das condições legais. Ignora que o art. 22, §2º da Lei 13.869/2019 exclui expressamente o crime quando o ingresso é para prestar socorro. A conduta está amparada pela lei.
Art. 22, §2Lei-13869
Art. 22 – Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 2º – Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei e a Constituição somente excepcionam o ingresso em caso de flagrante delito ou desastre, omitindo a hipótese de prestar socorro. O texto do art. 5º, XI da CF/88 é claro ao incluir o socorro como uma das exceções.
Art. 5, XICF/88
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reconhece que Mariah não cometeu crime porque ingressou no imóvel com o estrito fim de prestar socorro à ocupante. Está em perfeita consonância com o art. 22, §2º da Lei 13.869/2019 e com o art. 5º, XI da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta uma obrigação não prevista em lei: a necessidade de ratificar judicialmente a conduta após o socorro. O §2º do art. 22 não exige qualquer providência posterior. Uma vez configurada a hipótese de prestar socorro, o ingresso é lícito desde o início e não depende de confirmação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a licitude do ingresso a um grito de socorro, exigência que não consta em nenhum dispositivo legal. Tanto a Constituição quanto a lei exigem apenas que o ingresso seja para prestar socorro, independentemente de a vítima ter pedido ajuda ou não. A situação fática (pessoa desfalecida) evidencia a necessidade de socorro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade dos dispositivos. As alternativas erradas omitem propositalmente a palavra "socorro" ou criam requisitos extras. Memorize as três exceções constitucionais: flagrante delito, desastre e prestar socorro (art. 5º, XI). Na Lei de Abuso de Autoridade, a mesma tríade aparece no §2º do art. 22, com acréscimo dos fundados indícios de flagrante/desastre. Questão resolvida com a letra seca da lei.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre inviolabilidade domiciliar, o ‘socorro’ é a exceção mais esquecida. Sempre que um agente público ingressa em casa alheia para salvar alguém, a conduta é lícita – não exige mandado, flagrante ou autorização. Treine identificar essa hipótese nos enunciados para não cair na omissão da banca.