Jeremias, Policial Militar, efetuou a prisão em flagrante de Paulo, que furtava alguns objetos de uma loja quando a guarnição estava passando pela rua. Durante a captura, Jeremias não se identificou, cobrindo o seu nome na farda. Durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, Martha, Delegada de Polícia, se identificou como uma escrivã, com o intuito de gerar a empatia de Paulo, influenciando-o a confessar o crime.De acordo com a Lei nº 13.869/19 (Lei do Abuso de Autoridade),
AJeremias e Martha cometeram crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade.
Bembora Martha tenha cometido crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, Jeremias agiu conforme a lei, pois não tem obrigação de se identificar quando da prisão em flagrante de alguém.
Cembora Jeremias tenha cometido crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, Martha agiu conforme a lei, pois não deixou de se identificar ao preso quando do seu interrogatório, mas apenas atribuiu a si cargo falso com o intuito de obter a verdade dos fatos.
Dtanto Jeremias quanto Martha agiram em conformidade com a lei, não tendo cometido quaisquer crimes.
Esomente Martha cometeu crime, pois a Lei de Abuso de Autoridades não se aplica aos Policiais Militares.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Jeremias e Martha cometeram crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade – Art. 16 (identificação ao preso)
Gabarito: letra A. Jeremias, ao não se identificar durante a prisão em flagrante (cobrindo o nome na farda), praticou a conduta do caput do art. 16; Martha, ao atribuir-se falsa identidade de escrivã no interrogatório, praticou a conduta do parágrafo único do mesmo artigo. Ambos, portanto, cometeram crimes previstos na Lei nº 13.869/2019.
Art. 16Lei-13869
Art. 16 — "Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função."
A banca testa a literalidade do art. 16 e a aplicação a todos os agentes públicos (art. 1º). A conduta de Jeremias se encaixa no caput (deixar de identificar-se na captura). A conduta de Martha se encaixa no parágrafo único (atribuir a si mesma falsa identidade, cargo ou função como responsável por interrogatório). A lei não exige dolo específico para a configuração do crime; basta a conduta objetiva.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a literalidade do art. 16, ambos praticaram as condutas típicas descritas. Jeremias deixou de se identificar no momento da captura; Martha, no interrogatório, atribuiu-se falsa identidade (escrivã). A lei exige apenas que o agente seja público e esteja no exercício da função – aplica-se aos policiais militares (art. 1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Jeremias não tinha obrigação de se identificar na prisão em flagrante. Erro: o art. 16, caput, determina expressamente a identificação ao preso por ocasião da captura. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever, cuja omissão configura crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Martha agiu conforme a lei porque não deixou de se identificar, apenas atribuiu-se cargo falso. Erro: o parágrafo único do art. 16 criminaliza justamente atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função durante o interrogatório. O fato de ela ter se identificado com um cargo falso não a exime – pelo contrário, é a conduta descrita no tipo. O intuito de obter a confissão não é excludente de ilicitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ambos agiram em desconformidade com a lei, conforme demonstrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a Lei de Abuso de Autoridade não se aplica a policiais militares. Erro: o art. 1º define que os crimes são cometidos por agente público, servidor ou não; o policial militar exerce função pública e está sujeito à lei. A jurisprudência do STF (ADI 6.234 e outras) já firmou o entendimento de que PMs são agentes públicos para os fins da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta criar uma falsa oposição entre o caput e o parágrafo único do art. 16. O caput só se refere à "captura"; o parágrafo único se aplica ao "interrogatório". Ambos são crimes, mas o candidato pode achar que a falsa identificação no interrogatório é lícita por não ser "deixar de se identificar". A redação do parágrafo deixa claro que atribuir falsa identidade, cargo ou função também é crime.