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Questão de Atualidades — Atualidades do ano de 2023 — FGV 2023

AtualidadesAtualidades do ano de 2023
Código
fg067558
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Professor II - Geografia
O direito dos indígenas à terra está garantido na Constituição Federal de 1988, porém, sempre foi alvo de contestação, e é aí que entra a tese do Marco Temporal, como ficou conhecida a ação do Supremo Tribunal Federal (STF) que pretende discorrer sobre a reivindicação de posse de terras dos povos indígenas. Tal ação estabelece, por sua vez, que apenas teriam direitos sobre as terras aqueles que já as ocupassem no marco do dia 5 de outubro de 1988 – dia da promulgação da nossa mais recente Constituição Federal. Entretanto, as denominadas “Terras Indígenas” (TIs), as quais se refere o artigo 231 da Constituição, dizem respeito àquelas que são ocupadas por esses povos desde antes mesmo da configuração do estado brasileiro. Assim, são igualmente reconhecidos sua cultura e seus valores. Dessa maneira, o território reivindicado é de propriedade permanente dos indígenas, garantindo que usufruam, de maneira exclusiva, de seus bens. E é exatamente disso que se trata a tese de oposição: a tese do Indigenato.https://www.politize.com.br/marco-temporal/ Sobre o conflito entre as legislações apresentadas, julgue os itens a seguir. I. O indigenato consiste em um entendimento legislativo que compreende que os povos indígenas têm direito à terra como um direito originário, anterior à formação do próprio Estado. II. O caso da tribo Xoklengs em SC serviu de base uma decisão pró Indigenato, pois a referida etnia sofreu grande extermínio, que se prolonga desde o período colonial, e teve que se deslocar de suas terras fugindo da dizimação por motivos exteriores às suas vontades. III. Se aprovada, a Lei do Marco Temporal permitirá a continuidade da demarcação de terras ao estabelecer que os atores do agronegócio devem conviver de maneira harmoniosa com as comunidades indígenas, explorando apenas a seção ociosa das terras indígenas, sem afetar seu modo de vida. Está correto o que se afirma em
  1. AIII, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Marco Temporal para Terras Indígenas

Gabarito: letra B — apenas os itens I e II estão corretos. O indigenato é a tese de que os direitos indígenas são originários, anteriores à formação do Estado, o que o STF reafirmou ao rejeitar o marco temporal em 2023 (RE 1.017.365, Tema 1.031). O item III descreve falsamente que o marco temporal permitiria convivência harmônica e exploração de 'seção ociosa', o que não corresponde ao teor do PL 2.903/2023 (vetado) nem à decisão do STF.

Item

Conteúdo

Correção

Justificativa

I

O indigenato reconhece o direito originário dos indígenas às terras tradicionais, anterior à formação do Estado brasileiro, conforme art. 231 da CF/88.

✅ Correto

O enunciado confirma que as TIs são ocupadas desde antes do Estado brasileiro, e o indigenato é a tese oposta ao marco temporal.

II

O caso Xokleng (SC) foi precedente no STF para rejeitar o marco temporal, pois a remoção forçada histórica não pode negar o direito à terra.

✅ Correto

O STF entendeu que a ocupação em 5/10/1988 não é requisito único, especialmente quando o deslocamento foi involuntário.

III

O marco temporal permitiria convivência harmônica e exploração de "seção ociosa" das terras indígenas com o agronegócio.

❌ Incorreto

O marco temporal (rejeitado) e o PL 2.903/2023 não preveem tal convivência ou exploração; apenas restringem o direito à ocupação em 1988.

1Tese original
Ocupação em 05/10/1988
Restringe direito à terra
2Indigenato (tese vencedora)
Direito originário
Anterior ao Estado
Independe de data
3Precedente Xoklengs
Remoção forçada histórica
Não exclui direito
Marco Temporal (rejeitado pelo STF)
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Marco Temporal (rejeitado pelo STF): Tese original (Ocupação em 05/10/1988, Restringe direito à terra); Indigenato (tese vencedora) (Direito originário, Anterior ao Estado, Independe de data); Precedente Xoklengs (Remoção forçada histórica, Não exclui direito)

Item I — ✅ Correto

O indigenato é um entendimento jurídico que reconhece o direito originário dos povos indígenas às suas terras tradicionais, independentemente da data de ocupação, por ser anterior à própria formação do Estado brasileiro. O texto do enunciado confirma: “as denominadas ‘Terras Indígenas’ (TIs), as quais se refere o artigo 231 da Constituição, dizem respeito àquelas que são ocupadas por esses povos desde antes mesmo da configuração do estado brasileiro [...] e é exatamente disso que se trata a tese de oposição: a tese do Indigenato.” A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, assegura aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Item II — ✅ Correto

O caso da tribo Xoklengs em Santa Catarina foi um dos precedentes utilizados pelo STF no julgamento do Tema 1.031 (RE 1.017.365) para rejeitar a tese do marco temporal. A remoção forçada dos Xoklengs, historicamente perseguidos e dizimados, não poderia ser usada como argumento para negar-lhes o direito à terra. O STF entendeu que a ocupação em 5 de outubro de 1988 não é requisito único para a demarcação, especialmente quando o deslocamento ocorreu por fatores alheios à vontade indígena (extermínio, violência).

Item III — ❌ Incorreto

A tese do marco temporal (que foi rejeitada pelo STF) não prevê “convivência harmoniosa” nem exploração de “seção ociosa” das terras indígenas. O PL 2.903/2023, que tentava instituir o marco temporal por lei, não continha essa previsão. Na verdade, o marco temporal restringe o direito à terra àqueles que a ocupavam em 5 de outubro de 1988, sem qualquer menção a parcerias com o agronegócio ou uso de áreas ociosas. O item III, portanto, descreve uma situação fictícia e não corresponde ao conteúdo da legislação proposta nem à decisão do STF.

Gabarito: letra B — itens I e II corretos.

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