Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg067793
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.Dada, porém, a dificuldade de se estabelecer o momento exato em que a mercadoria cruza a linha divisória do território nacional, para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
Ao momento em que o importador ingressa no Siscomex com o pedido de licenciamento para importar.
Ba data do registro da Declaração de Importação no Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Ca data do desembaraço Aduaneiro, visto que só nesse momento a mercadoria é disponibilizada ao importador.
Dsomente quando o importador recebe a mercadoria desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Eo momento em que é concedido o licenciamento da importação, quando também serão pagos os tributos devidos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a data do registro da Declaração de Importação no Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto de Importação – Fato Gerador
Gabarito: letra B. Para fins de lançamento do Imposto de Importação (II), o fato gerador considera-se ocorrido na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme previsão do Decreto-Lei nº 37/1966. Essa regra existe para superar a dificuldade de determinar o exato momento da entrada da mercadoria no território nacional.
A questão cobra o conhecimento da norma específica do II, que difere do ICMS na importação (cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro, conforme art. 12, IX, da Lei Complementar 87/1996).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento do fato gerador do Imposto de Importação (registro da DI no Siscomex) e o do ICMS (desembaraço aduaneiro). Cuidado para não misturar os tributos!
1Pedido de licenciamento (Siscomex)
2Registro da DI (Siscomex)
3Desembaraço aduaneiro
4Recebimento da mercadoria
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ingresso no Siscomex com o pedido de licenciamento é etapa anterior e não corresponde ao fato gerador. O licenciamento é uma etapa administrativa, não acarreta a ocorrência do fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o DL 37/66. O registro da DI no Siscomex é o marco legal para consideração do fato gerador, facilitando a fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Essa alternativa descreve o fato gerador do ICMS na importação (art. 12, IX, da LC 87/1996), não do Imposto de Importação. No II, o desembaraço é posterior ao registro da DI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recebimento físico da mercadoria desembaraçada é evento posterior e irrelevante para a ocorrência do fato gerador do II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão do licenciamento é etapa prévia ao registro da DI e não configura o fato gerador. O pagamento dos tributos também não é o momento do fato gerador.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar