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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg067793
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.Dada, porém, a dificuldade de se estabelecer o momento exato em que a mercadoria cruza a linha divisória do território nacional, para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
  1. Ao momento em que o importador ingressa no Siscomex com o pedido de licenciamento para importar.
  2. Ba data do registro da Declaração de Importação no Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
  3. Ca data do desembaraço Aduaneiro, visto que só nesse momento a mercadoria é disponibilizada ao importador.
  4. Dsomente quando o importador recebe a mercadoria desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
  5. Eo momento em que é concedido o licenciamento da importação, quando também serão pagos os tributos devidos.
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GabaritoB — a data do registro da Declaração de Importação no Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto de Importação – Fato Gerador

Gabarito: letra B. Para fins de lançamento do Imposto de Importação (II), o fato gerador considera-se ocorrido na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme previsão do Decreto-Lei nº 37/1966. Essa regra existe para superar a dificuldade de determinar o exato momento da entrada da mercadoria no território nacional.

A questão cobra o conhecimento da norma específica do II, que difere do ICMS na importação (cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro, conforme art. 12, IX, da Lei Complementar 87/1996).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o momento do fato gerador do Imposto de Importação (registro da DI no Siscomex) e o do ICMS (desembaraço aduaneiro). Cuidado para não misturar os tributos!

  1. 1Pedido de licenciamento (Siscomex)
  2. 2Registro da DI (Siscomex)
  3. 3Desembaraço aduaneiro
  4. 4Recebimento da mercadoria
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O ingresso no Siscomex com o pedido de licenciamento é etapa anterior e não corresponde ao fato gerador. O licenciamento é uma etapa administrativa, não acarreta a ocorrência do fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o DL 37/66. O registro da DI no Siscomex é o marco legal para consideração do fato gerador, facilitando a fiscalização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Essa alternativa descreve o fato gerador do ICMS na importação (art. 12, IX, da LC 87/1996), não do Imposto de Importação. No II, o desembaraço é posterior ao registro da DI.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O recebimento físico da mercadoria desembaraçada é evento posterior e irrelevante para a ocorrência do fato gerador do II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A concessão do licenciamento é etapa prévia ao registro da DI e não configura o fato gerador. O pagamento dos tributos também não é o momento do fato gerador.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg067793