Acerca da sistemática do Imposto sobre a Exportação (IE) presente na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AO contribuinte do IE, além do exportador, pode ser aquele a quem a lei equiparar ao exportador.
BO IE se submete à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.
CO IE se submete à anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade anual.
DAs alíquotas do IE podem ser aumentadas por ato normativo infralegal independentemente de previsão de teto em lei.
EO IE não pode incidir sobre a exportação de produtos nacionalizados, mas apenas sobre a exportação de produtos nacionais.
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GabaritoA — O contribuinte do IE, além do exportador, pode ser aquele a quem a lei equiparar ao exportador.
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Imposto sobre a Exportação (IE) — Regras Constitucionais e do CTN
Gabarito: letra A. O contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, conforme o art. 27 do CTN. As demais alternativas contrariam a CF/88 e o CTN: o IE não se submete à anterioridade anual nem à nonagesimal; a alteração de alíquotas pelo Executivo exige limites legais; e o IE incide sobre produtos nacionais ou nacionalizados.
Art. 27CTN
Art. 27 — "Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar"
Art. 153, §1CF/88
Art. 153 — "Compete à União instituir impostos sobre: (...) II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (...)"
§ 1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Imposto sobre a Exportação (IE): Contribuinte (art. 27 CTN) (Exportador, Quem a lei equiparar); Produtos (art. 153, II CF) (Nacionais, Nacionalizados); Alíquotas (art. 153, §1º CF) (Executivo pode alterar, Exige limites legais); Anterioridade (Anual (não se aplica), Nonagesimal (não se aplica))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 27 do CTN é exata: contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei equiparar. A alternativa espelha essa literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IE se submete à anterioridade anual, mas não à nonagesimal. Na verdade, o IE não se submete a nenhuma das duas anterioridades (anual e nonagesimal), por ter finalidade extrafiscal — é o mesmo tratamento dado ao II, IOF e IPI (operações com o exterior), conforme entendimento consolidado e previsto no art. 150, §1º da CF (exceções ao princípio da anterioridade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a afirmação de B, mas igualmente errada: o IE também não se submete à anterioridade nonagesimal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 153, §1º da CF autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas do IE, mas "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei". Logo, é necessária previsão de teto em lei; a alteração por ato infralegal não pode ser independente de limite legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 153, II, da CF é claro: o IE incide sobre a exportação de produtos "nacionais ou nacionalizados". Não há exclusão dos nacionalizados; ambos são tributáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com as exceções de anterioridade (alternativas B e C) e com a possibilidade de alteração de alíquotas sem limites (D) e com a abrangência do fato gerador (E). Fique atento: o IE, assim como II, IOF e IPI, goza de tratamento diferenciado justamente por sua função extrafiscal — não se sujeita às anterioridades nem à legalidade estrita para alteração de alíquotas, mas a alteração deve respeitar os limites legais.