CIDE-Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Gabarito: letra A. A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, com alíquotas fixadas por unidade de medida (metro cúbico e tonelada), e não ad valorem. As demais alternativas apresentam erros quanto ao fato gerador, contribuintes, base de cálculo e momento do pagamento.
Alternativa | Afirmativa | Análise | Conclusão |
|---|
A | As alíquotas previstas para essa CIDE se dão em unidades de medidas, a saber, o metro cúbico e a tonelada. | A Lei 10.336/2001 estabelece alíquotas fixas por unidade de medida (metro cúbico para líquidos e tonelada para outros produtos), e não ad valorem. | Correta (Gabarito) |
B | As operações de comercialização, no mercado interno, de álcool etílico combustível, por não se tratar de produto composto por hidrocarbonetos, não configuram fato gerador dessa CIDE. | A CIDE-Combustíveis incide sobre petróleo e derivados, gás natural e derivados, e álcool etílico combustível, conforme art. 69, V e Esquema 41. | Incorreta |
C | O contribuinte dessa CIDE que seja formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, pode ser pessoa física. | Os contribuintes (produtores, formuladores e importadores) são sempre pessoas jurídicas, sem previsão legal para pessoa física. | Incorreta |
D | Tal CIDE devida na comercialização dos combustíveis sobre os quais incide não integra a receita bruta do vendedor. | O valor da CIDE é repassado ao preço e compõe o faturamento do vendedor, integrando sua receita bruta. | Incorreta |
E | Na hipótese de importação, o pagamento dessa CIDE deve ser efetuado na data da entrega da mercadoria. | O pagamento na importação ocorre no momento do registro da declaração de importação, não na entrega da mercadoria. | Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 10.336/2001 estabelece alíquotas específicas para a CIDE-Combustíveis, expressas em reais por metro cúbico (para líquidos) e por tonelada (para outros produtos). Trata-se de alíquotas fixas por unidade de medida, conforme previsão legal. Não há dispositivo canônico transcrito que repita literalmente essa regra, mas é a disciplina normativa da contribuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o álcool etílico combustível não integra o fato gerador da CIDE-Combustíveis. É incorreto. Tanto o art. 69, V do diploma que institui o IBS e a CBS (citado no texto canônico) quanto o Esquema 41 do material de apoio indicam expressamente que a CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Logo, o álcool é sim fato gerador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o contribuinte formulador pode ser pessoa física. A Lei 10.336/2001 define como contribuintes da CIDE-Combustíveis os produtores, formuladores e importadores, sendo estes sempre pessoas jurídicas (empresas). A atividade de formulação de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e gás natural é exercida por estabelecimentos industriais, não por pessoas físicas. Não há previsão legal para pessoa física como contribuinte dessa CIDE.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a CIDE devida na comercialização não integra a receita bruta do vendedor. Na prática, o valor da CIDE é repassado ao preço e compõe o faturamento do vendedor, integrando sua receita bruta. Não há previsão legal que exclua a CIDE da base de cálculo da receita bruta para fins tributários ou contábeis. Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina que o pagamento da CIDE na importação ocorre na data da entrega da mercadoria. O correto é que o pagamento deve ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro (registro da Declaração de Importação), e não na entrega física. A legislação aduaneira e a lei da CIDE estabelecem o momento do pagamento no ato da importação, antes da liberação da mercadoria.
Gabarito: letra A.