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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg067804
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Decreto do Presidente da República publicado no Diário Oficial da União, em 05/12/2022, reduziu a alíquota de IPI incidente sobre determinado produto, estabelecendo que produziria seus efeitos a partir de 15/12/2022.Acerca desse cenário, assinale a afirmativa correta.
  1. ADecreto do Presidente da República não poderia alterar a alíquota de IPI.
  2. BA alteração de alíquota do IPI somente poderia ser feita por lei ordinária.
  3. CA produção de efeitos de tal Decreto não poderia ocorrer nem antes do exercício financeiro seguinte, nem antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.
  4. DA produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer antes do exercício financeiro seguinte, mas não antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.
  5. EA produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer a partir de 15/12/2022.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer a partir de 15/12/2022.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Redução de alíquota do IPI por decreto

Gabarito: letra E. A redução de alíquota do IPI pode ser feita por decreto do Presidente da República, com base no art. 153, §1º da Constituição Federal, e não está sujeita às regras de anterioridade (anual ou nonagesimal), que se aplicam apenas à instituição ou aumento de tributos. Por isso, o decreto pode produzir efeitos a partir de 15/12/2022, data nele estabelecida.

A questão exige distinguir entre majoração e redução de tributo. O IPI, embora sujeito à anterioridade nonagesimal quando há aumento (art. 150, III, "c", CF), é exceção à anterioridade anual (art. 150, §1º). Mas redução não encontra nenhuma dessas limitações, podendo vigorar imediatamente ou na data fixada pelo ato normativo.

Art. 150, §1CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III — cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [...] § 1º — A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

O IPI está no art. 153, IV, portanto é exceção à anterioridade anual (alínea b), mas não à nonagesimal (alínea c) — para aumentos. Contudo, a redução não é mencionada, logo não precisa aguardar qualquer prazo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que decreto não poderia alterar a alíquota do IPI. O art. 153, §1º da CF autoriza expressamente que o Poder Executivo, nos limites e condições estabelecidos em lei, altere as alíquotas do IPI. Portanto, é plenamente possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que apenas lei ordinária poderia alterar a alíquota. O IPI pode ter suas alíquotas alteradas por decreto, desde que a lei delegue essa competência, o que já ocorre (art. 153, §1º, CF). Não há exigência de lei ordinária para cada alteração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe que a produção de efeitos do decreto não poderia ocorrer antes do exercício seguinte e antes de 90 dias. Essa regra vale para aumento de tributos, não para redução. A redução não se submete a essas esperas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que poderia ocorrer antes do exercício seguinte, mas não antes de 90 dias. Isso seria a regra do aumento de IPI, mas aqui é redução. A redução não tem nenhuma restrição temporal, podendo vigorar imediatamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o decreto poderia produzir efeitos a partir de 15/12/2022. De fato, a redução de alíquota pode entrar em vigor na data estabelecida pelo ato normativo, sem necessidade de aguardar o exercício seguinte ou 90 dias. O decreto foi publicado em 05/12/2022 e fixou efeitos para 15/12/2022, o que é perfeitamente válido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar as regras de aumento de IPI (anterioridade nonagesimal) à redução. Lembre-se: as limitações constitucionais à cobrança de tributos (art. 150, III) atingem apenas a instituição ou majoração. Reduções são livres de prazos de espera.

Gabarito: letra E.

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