Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023
Direito Tributário›Decadência
Código
fg067810
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
José, necessitando da expedição de uma certidão de regularidade fiscal, se deu conta de que tinha dois débitos de tributos diferentes inscritos em dívida ativa tributária contra si. Para poder emitir a certidão que atestasse sua regularidade fiscal, aderiu a programa de parcelamento de ambos os débitos tributários, pactuando o pagamento em 8 parcelas iguais e sucessivas para cada um dos tributos. Ao chegar na 3ª parcela paga, conversando com seu advogado, deu-se conta de que um dos débitos já havia sido alcançado pela decadência quando fora lançado pelo Fisco e, quanto ao outro, já havia sido alcançado pelo prazo prescricional. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AA adesão ao parcelamento configura confissão irretratável de dívida, razão pela qual não é devida a restituição nem dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, nem dos que já haviam sido alcançados pela prescrição.
BA adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo prescricional, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela prescrição, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência.
CA adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo decadencial, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela decadência, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela prescrição.
DÉ devida apenas a restituição dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, mas não dos que já haviam sido alcançados pela prescrição, uma vez que a dívida tributária prescrita espontaneamente paga é irrepetível.
EÉ devida a restituição tanto dos valores pagos que já haviam sido alcançados pela decadência, como daqueles que já haviam sido alcançados pela prescrição.
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GabaritoE — É devida a restituição tanto dos valores pagos que já haviam sido alcançados pela decadência, como daqueles que já haviam sido alcançados pela prescrição.
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Decadência e Prescrição no Direito Tributário — Restituição de Valores Pagos Após Extinção do Crédito
Gabarito: letra E. Tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário (CTN, art. 156, V). Uma vez extinto, o pagamento é indevido e deve ser restituído, independentemente de o contribuinte ter aderido a parcelamento. A adesão não faz renascer o crédito já extinto pela decadência, nem constitui renúncia tácita à prescrição já consumada quando o contribuinte desconhecia o fato (CC, art. 191). Portanto, é devida a restituição de todos os valores pagos.
A questão testa a diferença entre decadência (perda do direito de lançar) e prescrição (perda do direito de cobrar), bem como o efeito do parcelamento sobre créditos já extintos. Ambas as hipóteses extinguem o crédito tributário, tornando indevido qualquer pagamento posterior. O parcelamento, ainda que formalizado, não reaviva o crédito extinto, nem a confissão de dívida pode subsistir se o crédito já não existia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a adesão ao parcelamento configura confissão irretratável de dívida, impedindo a restituição tanto do débito decaído quanto do prescrito. Erro: A confissão pressupõe a existência da dívida. Se a decadência ou a prescrição já se consumaram, o crédito está extinto (CTN, art. 156, V), logo não há dívida a confessar. O pagamento é indevido e restituível. A adesão ao parcelamento não convalida o crédito extinto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a adesão ao parcelamento renuncia tacitamente apenas à prescrição, sendo devida restituição apenas quanto à decadência. Erro: A renúncia à prescrição, para ser válida, exige que o interessado pratique atos incompatíveis com a prescrição após ela se consumar (CC, art. 191). O simples parcelamento, por si só, não configura renúncia tácita, especialmente quando o contribuinte desconhecia a prescrição. Além disso, ambos os créditos estão extintos, devendo ser restituídos integralmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o raciocínio: afirma renúncia tácita apenas à decadência, sendo devida restituição apenas quanto à prescrição. Erro: A decadência é matéria de ordem pública e não admite renúncia. Uma vez consumada, o crédito nunca existiu validamente, não podendo ser renascido. Logo, a restituição é devida em ambos os casos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a dívida prescrita, paga espontaneamente, é irrepetível. Erro: Não há previsão legal nesse sentido no CTN. A prescrição extingue o crédito (art. 156, V), e o pagamento indevido é restituível nos termos do art. 165 do CTN. A irrepetibilidade só se aplica a tributos indiretos nas condições do art. 166, o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é devida a restituição tanto dos valores pagos relativos ao débito decaído quanto ao prescrito. Correto: A decadência extingue o crédito antes do lançamento; a prescrição extingue o crédito já constituído. Em ambos os casos, não há mais crédito exigível. O parcelamento não tem o condão de reviver o crédito extinto, e o pagamento é indevido, cabendo restituição (CTN, art. 165, I). A adesão ao parcelamento, mesmo que importe em confissão de dívida, não pode validar o que já foi extinto por lei.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre decadência e prescrição tributária, lembre-se: ambas extinguem o crédito (art. 156, V, CTN). O parcelamento não revive o crédito extinto. A restituição é cabível sempre que o pagamento for indevido. Decore o art. 165 do CTN (hipóteses de restituição) e o art. 191 do CC (renúncia à prescrição).