Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FGV 2023
- Código
- fg067813
- Banca
- FGV
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista-Tributário (tarde)
- Adireto.
- Bpor declaração.
- Cde ofício.
- Dpor arbitramento.
- Epor homologação.
GabaritoB — por declaração.
Gabarito: letra B. A situação descrita — contribuinte declara o fato gerador e os dados, e o Fisco apura o valor e notifica para pagamento — corresponde ao lançamento por declaração, previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional (CTN). Nessa modalidade, o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa, que então constitui o crédito tributário.
Diferentemente, no lançamento por homologação (art. 150) o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame; no lançamento de ofício (art. 149) a autoridade realiza tudo sem participação do contribuinte; e no arbitramento (art. 148) a autoridade estima a base de cálculo quando faltam informações confiáveis.
Critério | Lançamento por declaração (art. 147) | Lançamento de ofício (art. 149) | Lançamento por homologação (art. 150) | Lançamento por arbitramento (art. 148) |
|---|---|---|---|---|
Quem declara o fato gerador | Contribuinte | Autoridade (sem participação) | Contribuinte | Contribuinte (omisso/inidôneo) |
Quem apura o valor | Fisco | Fisco | Contribuinte (antecipa) | Fisco (arbitra) |
Quem notifica para pagamento | Fisco | Fisco | Dispensado (pagamento antecipado) | Fisco |
Pagamento ocorre | Após notificação | Após notificação | Antes da homologação | Após notificação |
O lançamento direto é sinônimo de lançamento de ofício: a autoridade, por iniciativa própria, constitui o crédito tributário sem qualquer participação do contribuinte (CTN, art. 149). Na hipótese narrada, há participação do contribuinte com a declaração, portanto não é direto.
Exatamente o que define o lançamento por declaração: o contribuinte presta as informações sobre o fato gerador e os elementos fáticos, e o Fisco, de posse desses dados, calcula o tributo devido e notifica o sujeito passivo para pagamento (CTN, art. 147).
O lançamento de ofício é aquele em que a autoridade administrativa efetua o lançamento independentemente de qualquer declaração do contribuinte, com base nos elementos que possui (art. 149). A descrição da questão exige a declaração do contribuinte, o que afasta essa modalidade.
O lançamento por arbitramento é uma modalidade excepcional, aplicada quando as declarações não merecem fé ou são omissas, permitindo à autoridade arbitrar o valor (art. 148). Na situação, o Fisco utiliza justamente as declarações prestadas, não havendo arbitramento.
No lançamento por homologação (art. 150), o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa. Na questão, o contribuinte apenas declara; o pagamento ocorre após a notificação do Fisco, ou seja, não há antecipação.
Conclusão: A modalidade correta é o lançamento por declaração. Gabarito: letra B.
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