Reserva de lei complementar em matéria tributária
Gabarito: letra E. A definição de fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos, bem como normas gerais sobre lançamento, são matérias reservadas à lei complementar pelo art. 146, III, "a" e "b", da Constituição Federal. Já a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é feita por lei ordinária, com base no art. 149 da CF, não exigindo lei complementar (salvo exceções específicas, como a CIDE-combustíveis, que exige LC por força do art. 177, §4º, mas a questão trata da CIDE em geral).
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Matéria | Exige Lei Complementar? | Fundamento |
|---|
Definição de fatos geradores dos impostos | Sim | art. 146, III, "a" |
Definição de base de cálculo dos impostos | Sim | art. 146, III, "a" |
Definição de contribuintes dos impostos | Sim | art. 146, III, "a" |
Normas gerais sobre lançamento | Sim | art. 146, III, "b" |
Instituição de CIDE (regra geral) | Não | art. 149 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição dos fatos geradores dos impostos discriminados na CF é matéria de lei complementar, conforme art. 146, III, "a".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idem: a base de cálculo dos impostos discriminados na CF também exige lei complementar (art. 146, III, "a").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os contribuintes dos impostos discriminados na CF devem ser definidos por lei complementar (art. 146, III, "a").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Normas gerais sobre lançamento tributário são objeto de lei complementar (art. 146, III, "b").
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é feita por lei ordinária federal, com fundamento no art. 149 da CF. Não há exigência de lei complementar para a criação da CIDE em regra, apenas para hipóteses específicas (ex.: CIDE-combustíveis, art. 177, §4º). Portanto, é a única alternativa que não necessita de lei complementar.
Gabarito: letra E — a única alternativa que não depende de lei complementar para seu tratamento.