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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg067816
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, no passado, forte controvérsia doutrinária e jurisprudencial que chegou a envolver mudanças de posicionamento por parte do próprio Supremo Tribunal Federal.À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
  1. AOs empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
  2. BNo caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente da República poderá criar o empréstimo compulsório por meio de Medida Provisória.
  3. CNo caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
  4. DOs empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária.
  5. EOs empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
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GabaritoA — Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimos Compulsórios

Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 148, reduziu as hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios a apenas duas: (I) despesas extraordinárias por calamidade, guerra ou iminência; (II) investimento público urgente e de relevante interesse nacional. O caso de "absorção temporária de poder aquisitivo", previsto no art. 15, III, do CTN, não foi recepcionado pela CF/88, não podendo mais ser utilizado. Assim, a afirmativa A está correta.

Art. 148CF/88

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único – A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 15CTN

Art. 15 – Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único – A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Critério / Atributo

Empréstimo Compulsório (CF/88)

Empréstimo Compulsório (CTN, não recepcionado)

Hipóteses de instituição

(I) Despesas extraordinárias por calamidade pública, guerra externa ou iminência; (II) Investimento público urgente e de relevante interesse nacional.

(I) Guerra externa ou iminência; (II) Calamidade pública que exija auxílio federal; (III) Conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.

Espécie normativa exigida

Lei complementar (art. 148, CF/88).

Lei ordinária (CTN, art. 15).

Competência para instituir

Exclusiva da União (art. 148, CF/88).

Exclusiva da União (art. 15, CTN).

Absorção temporária de poder aquisitivo

Não é hipótese autorizada (não recepcionada pela CF/88).

Era hipótese autorizada (art. 15, III, CTN).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação "não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" está correta. O CTN, anterior à CF/88, previa essa hipótese no art. 15, III, mas a Constituição de 1988, ao enumerar taxativamente as hipóteses no art. 148, não a reproduziu. O STF (RE 146.733/SP) firmou o entendimento de que essa hipótese não foi recepcionada, pois a CF/88 restringiu os casos autorizadores. Portanto, a banca cobra a prevalência do texto constitucional sobre o CTN, não sendo mais possível instituir empréstimo compulsório com base no mero combate à inflação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente poderia criar o empréstimo compulsório por Medida Provisória. Erro: O art. 148 da CF exige lei complementar para a instituição. A Medida Provisória, embora admitida em matéria tributária para impostos (art. 62, §1º, I, d, CF), não pode ser utilizada para empréstimos compulsórios, que possuem regime jurídico próprio e reserva de lei complementar. Essa é uma pegadinha clássica: confundir a possibilidade de MP para alguns tributos com a exigência específica da CF para esta espécie.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderia ser cobrado já em 1º de janeiro de 2023. Erro: O art. 148, II, determina que a instituição deve observar o art. 150, III, "b", da CF, que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal: a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei. Publicada em dezembro de 2022, a cobrança só seria possível a partir de março de 2023 (90 dias após). A alternativa desconsidera a necessidade de respeito a esse prazo, tentando confundir o candidato com a anterioridade anual (que também se aplica, mas a nonagesimal é mais restritiva).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária. Erro: A CF/88, em seu art. 148, é expressa ao exigir lei complementar. Trata-se de uma exigência formal mais rigorosa, que não pode ser suprida por lei ordinária. A banca explora a confusão comum entre a regra geral de que tributos são instituídos por lei ordinária (art. 150, I) e a exceção específica dos empréstimos compulsórios (e também do Imposto sobre Grandes Fortunas e outros) que demandam lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Estados, DF e Municípios também podem instituir empréstimos compulsórios. Erro: O caput do art. 148 da CF é claro: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios". A competência é exclusiva da União, não se estendendo aos demais entes. A banca tenta confundir com a repartição constitucional de competências tributárias (art. 145, que inclui Estados e Municípios para impostos, taxas e contribuição de melhoria), mas empréstimo compulsório é uma espécie tributária com disciplina própria.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é a diferença entre o CTN (pré-1988) e a CF/88. O CTN ainda prevê o inciso III (absorção de poder aquisitivo), mas a Constituição posterior não o recepcionou. O candidato desatento pode considerar o art. 15, III do CTN como válido, mas a jurisprudência do STF é firme: a CF/88 revogou essa hipótese. Além disso, as alternativas B, C, D e E exploram erros comuns: confundir lei complementar com ordinária, acreditar que MP pode criar qualquer tributo, ignorar a anterioridade nonagesimal e a competência exclusiva da União. Treine a diferença entre os dispositivos e lembre-se: empréstimo compulsório exige lei complementar federal.

Gabarito: letra A — única hipótese correta, refletindo a restrição constitucional.

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