Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg067816
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, no passado, forte controvérsia doutrinária e jurisprudencial que chegou a envolver mudanças de posicionamento por parte do próprio Supremo Tribunal Federal.À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
AOs empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
BNo caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente da República poderá criar o empréstimo compulsório por meio de Medida Provisória.
CNo caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
DOs empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária.
EOs empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
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GabaritoA — Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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Empréstimos Compulsórios
Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 148, reduziu as hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios a apenas duas: (I) despesas extraordinárias por calamidade, guerra ou iminência; (II) investimento público urgente e de relevante interesse nacional. O caso de "absorção temporária de poder aquisitivo", previsto no art. 15, III, do CTN, não foi recepcionado pela CF/88, não podendo mais ser utilizado. Assim, a afirmativa A está correta.
Art. 148CF/88
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único – A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 15CTN
Art. 15 – Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único – A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Critério / Atributo
Empréstimo Compulsório (CF/88)
Empréstimo Compulsório (CTN, não recepcionado)
Hipóteses de instituição
(I) Despesas extraordinárias por calamidade pública, guerra externa ou iminência; (II) Investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
(I) Guerra externa ou iminência; (II) Calamidade pública que exija auxílio federal; (III) Conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
Espécie normativa exigida
Lei complementar (art. 148, CF/88).
Lei ordinária (CTN, art. 15).
Competência para instituir
Exclusiva da União (art. 148, CF/88).
Exclusiva da União (art. 15, CTN).
Absorção temporária de poder aquisitivo
Não é hipótese autorizada (não recepcionada pela CF/88).
Era hipótese autorizada (art. 15, III, CTN).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação "não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" está correta. O CTN, anterior à CF/88, previa essa hipótese no art. 15, III, mas a Constituição de 1988, ao enumerar taxativamente as hipóteses no art. 148, não a reproduziu. O STF (RE 146.733/SP) firmou o entendimento de que essa hipótese não foi recepcionada, pois a CF/88 restringiu os casos autorizadores. Portanto, a banca cobra a prevalência do texto constitucional sobre o CTN, não sendo mais possível instituir empréstimo compulsório com base no mero combate à inflação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente poderia criar o empréstimo compulsório por Medida Provisória. Erro: O art. 148 da CF exige lei complementar para a instituição. A Medida Provisória, embora admitida em matéria tributária para impostos (art. 62, §1º, I, d, CF), não pode ser utilizada para empréstimos compulsórios, que possuem regime jurídico próprio e reserva de lei complementar. Essa é uma pegadinha clássica: confundir a possibilidade de MP para alguns tributos com a exigência específica da CF para esta espécie.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderia ser cobrado já em 1º de janeiro de 2023. Erro: O art. 148, II, determina que a instituição deve observar o art. 150, III, "b", da CF, que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal: a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei. Publicada em dezembro de 2022, a cobrança só seria possível a partir de março de 2023 (90 dias após). A alternativa desconsidera a necessidade de respeito a esse prazo, tentando confundir o candidato com a anterioridade anual (que também se aplica, mas a nonagesimal é mais restritiva).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária. Erro: A CF/88, em seu art. 148, é expressa ao exigir lei complementar. Trata-se de uma exigência formal mais rigorosa, que não pode ser suprida por lei ordinária. A banca explora a confusão comum entre a regra geral de que tributos são instituídos por lei ordinária (art. 150, I) e a exceção específica dos empréstimos compulsórios (e também do Imposto sobre Grandes Fortunas e outros) que demandam lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Estados, DF e Municípios também podem instituir empréstimos compulsórios. Erro: O caput do art. 148 da CF é claro: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios". A competência é exclusiva da União, não se estendendo aos demais entes. A banca tenta confundir com a repartição constitucional de competências tributárias (art. 145, que inclui Estados e Municípios para impostos, taxas e contribuição de melhoria), mas empréstimo compulsório é uma espécie tributária com disciplina própria.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é a diferença entre o CTN (pré-1988) e a CF/88. O CTN ainda prevê o inciso III (absorção de poder aquisitivo), mas a Constituição posterior não o recepcionou. O candidato desatento pode considerar o art. 15, III do CTN como válido, mas a jurisprudência do STF é firme: a CF/88 revogou essa hipótese. Além disso, as alternativas B, C, D e E exploram erros comuns: confundir lei complementar com ordinária, acreditar que MP pode criar qualquer tributo, ignorar a anterioridade nonagesimal e a competência exclusiva da União. Treine a diferença entre os dispositivos e lembre-se: empréstimo compulsório exige lei complementar federal.
Gabarito: letra A — única hipótese correta, refletindo a restrição constitucional.