Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg067835
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo da União, também tem ocupado, por cerca de uma década, cargo em comissão no âmbito desse ente federativo. Para se inteirar de sua situação funcional, Ana questionou o departamento de recursos humanos a respeito da possibilidade de os respectivos valores serem permanentemente integrados aos seus estipêndios regulares, mesmo que deixe de ocupar o referido cargo em comissão.Foi corretamente esclarecido a Ana, à luz da Constituição da República de 1988, que o objetivo almejado
Aé expressamente vedado.
Bsomente é permitido para aqueles que recebam remuneração, mas o permissivo constitucional deve ser integrado por lei complementar.
Cé expressamente permitido para aqueles que recebam remuneração ou subsídio, mas o permissivo constitucional deve ser integrado por lei ordinária.
Dé expressamente permitido para aqueles que recebam remuneração ou subsídio, mas o permissivo constitucional deve ser integrado por lei complementar.
Esomente é permitido para aqueles que recebam remuneração, mas o permissivo constitucional deve ser integrado pelo regime jurídico da categoria.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — é expressamente vedado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incorporação de vantagens de cargo em comissão ao cargo efetivo – Vedação constitucional
Gabarito: A. A pretensão de Ana – incorporar permanentemente ao seu vencimento os valores do cargo em comissão mesmo após deixá-lo – é expressamente vedada pela Constituição Federal. O art. 37, XIV, proíbe que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados para concessão de acréscimos ulteriores, o que inviabiliza a incorporação. Além disso, o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e sua retribuição não se integra ao cargo efetivo. A resposta correta é a letra A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter a regra: a Constituição veda a incorporação (art. 37, XIV e XV), mas as alternativas B a E apresentam hipóteses de permissão condicionada, que não existem no ordenamento constitucional. Muitos candidatos, lembrando-se de regras anteriores à EC nº 19/1998 (que permitiam a incorporação após certo tempo), podem ser induzidos a erro. Fique atento: a partir da EC nº 19, a proibição é expressa e geral.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 37, XIV e XV, da CF/88, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e os vencimentos são irredutíveis, mas não comportam incorporação de vantagens temporárias. Assim, os valores do cargo em comissão não podem ser integrados definitivamente ao cargo efetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a incorporação "somente é permitida para aqueles que recebam remuneração" e "deve ser integrada por lei complementar" é falsa. Não há previsão constitucional que autorize a incorporação, independentemente do tipo de retribuição (remuneração ou subsídio) ou do veículo normativo (lei complementar ou ordinária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Similarmente, é incorreto afirmar que a incorporação é permitida para quem receba remuneração ou subsídio, mediante lei ordinária. A vedação constitucional é absoluta, sem exceções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro das anteriores, acrescentando o requisito de lei complementar. A Constituição não estabelece essa possibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que a permissão seria para quem receba "remuneração" e seria integrada pelo "regime jurídico da categoria" também contraria o disposto no art. 37, XIV.
Conclusão: A única alternativa compatível com a Constituição é a A, que reconhece a vedação expressa.