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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg067841
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
O Estado Alfa, com o objetivo de estimular a frequência dos adolescentes no Ensino Médio, editou a Lei nº X, criando um programa assistencial direcionado às famílias de baixa renda. De acordo com o Art. 1º desse diploma normativo, as famílias que decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos não frequentariam o ensino médio, optando pelo exercício de atividade laborativa, seriam acompanhadas por profissional habilitado, de modo a convencê-las da importância da formação escolar. O Art. 2º dispôs que o Estado zelaria pela progressiva universalização do Ensino Médio. O Art. 3º, por sua vez, ressaltou que deveria ser assegurada a oferta gratuita da educação básica a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.É correto afirmar, a partir do cotejo dos Artigos da Lei nº X com a Constituição da República de 1988, que
  1. Atodos são constitucionais.
  2. Bapenas o Artigo 2º é constitucional.
  3. Capenas os Artigos 2º e 3º são constitucionais.
  4. Dapenas os Artigos 1º e 3º são constitucionais.
  5. Eapenas os Artigos 1º e 2º são constitucionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — apenas os Artigos 2º e 3º são constitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação na Constituição: obrigatoriedade e programas assistenciais

Gabarito: letra C. Apenas os artigos 2º e 3º da Lei nº X são compatíveis com a Constituição Federal de 1988. O artigo 1º é inconstitucional por violar o dever do Estado de garantir a educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos (art. 208, I, CF/88), ao admitir que famílias optem por não matricular adolescentes no ensino médio, mesmo que com acompanhamento para convencê-las. Já os artigos 2º e 3º reproduzem comandos constitucionais de universalização progressiva e oferta gratuita a quem não teve acesso na idade própria.

A questão testa o conhecimento sobre o direito à educação, especialmente a obrigatoriedade do ensino básico (que inclui o ensino médio) e os limites para programas estatais que, sob o pretexto de assistência, possam flexibilizar esse dever.

Artigo 1º — Inconstitucional

O artigo cria um programa que "acompanha" famílias que decidem que adolescentes maiores de 16 anos deixem de frequentar o ensino médio para trabalhar, visando convencê-las da importância da escola. A intenção é louvável, mas a premissa é incompatível com o texto constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 208, I, estabelece que a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. Isso significa que o Estado não pode aceitar a evasão escolar; deve, ao contrário, adotar medidas efetivas para garantir a permanência. Um programa que parte da "decisão" da família de retirar o adolescente da escola, mesmo que com o objetivo de persuadi-lo, normaliza o descumprimento do dever constitucional. Portanto, o artigo 1º é inconstitucional.

Artigo 2º — Constitucional

O artigo dispõe que o Estado zelará pela progressiva universalização do Ensino Médio. Isso está em plena harmonia com os arts. 205 e 206 da CF/88, que determinam a promoção da educação e a garantia de acesso e permanência. A universalização progressiva é um objetivo constitucional legítimo.

Artigo 3º — Constitucional

O artigo assegura a oferta gratuita da educação básica a todos que não tiveram acesso na idade própria. Trata-se de reprodução literal do art. 208, I, in fine, da CF/88, que determina a oferta gratuita para aqueles que não cursaram na idade adequada. É plenamente constitucional.

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais sobre educação, lembre-se sempre do art. 208, I, CF/88: a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos. Qualquer programa que, ainda que com boa intenção, parta da premissa de que a família pode optar por não matricular o adolescente nessa faixa etária, viola a Constituição. O caminho correto é exigir a matrícula e, em casos de risco de evasão, adotar medidas de apoio, mas nunca aceitar a exclusão.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C — constitucionais apenas os artigos 2º e 3º.

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