A Lei Federal nº X, de inciativa do Presidente da República, criou determinada estrutura orgânica colegiada, no âmbito do Poder Executivo federal, e lhe atribuiu competência para alterar a alíquota do imposto de exportação, observados os limites e os critérios ali estabelecidos.Irresignada com o teor desse diploma normativo, a sociedade empresária Delta solicitou que seu advogado analisasse sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que a Lei Federal nº X é
Ainconstitucional, por afrontar o princípio da reserva legal.
Binconstitucional, por importar em delegação legislativa vedada pela ordem constitucional.
Cinconstitucional, por outorgar a órgão do Poder Executivo competência privativa do Presidente da República.
Dconstitucional, considerando a não incidência do princípio da reserva legal e a observância da competência do Poder Executivo.
Econstitucional, na medida em que a alteração da alíquota, de competência do Poder Legislativo, pode ser delegada a órgão do Poder Executivo.
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GabaritoD — constitucional, considerando a não incidência do princípio da reserva legal e a observância da competência do Poder Executivo.
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Delegação de competência tributária ao Poder Executivo
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 53 de Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional a norma que atribui a órgão do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu art. 153, §1º, faculta ao Executivo alterar tais alíquotas nos limites da lei. Logo, a lei que cria uma estrutura colegiada e lhe confere essa competência é plenamente constitucional, não havendo ofensa ao princípio da reserva legal (que aqui não incide) e nem vedação de delegação.
STF — Tese de Repercussão Geral 53:
"É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação."
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Constitucional
Jurisprudência
Natureza da Lei
Lei ordinária federal, de iniciativa do Presidente da República, que cria órgão colegiado no Executivo e lhe atribui competência para alterar alíquota do Imposto de Exportação.
Art. 61, §1º, II, "e" (iniciativa privativa do Presidente para criação de órgãos da administração federal).
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Competência para alterar alíquota
O Poder Executivo pode alterar as alíquotas do Imposto de Exportação, nos limites e critérios estabelecidos em lei.
Art. 153, §1º da CF/88: "É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
STF – Tema 53 de Repercussão Geral: "É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação."
Princípio da reserva legal
Não é violado, pois a lei estabelece os limites e critérios; a alteração da alíquota pelo Executivo é mera atualização dentro desses parâmetros.
Art. 150, I (legalidade tributária) c/c art. 153, §1º (exceção constitucional para impostos regulatórios).
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Delegação legislativa
Não há delegação legislativa vedada (art. 68). Trata-se de competência constitucional própria do Executivo, e não de delegação do Legislativo.
Art. 68 (lei delegada) vs. Art. 153, §1º (competência originária do Executivo).
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Competência do Presidente da República
A lei pode atribuir a alteração da alíquota a órgão colegiado do Executivo, sem violar a competência privativa do Presidente, pois este exerce o Poder Executivo e pode estruturar a administração.
Art. 84, II (direção superior da administração federal) e art. 87, § único (competência dos Ministros).
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Conclusão de constitucionalidade
Constitucional. A lei respeita a reserva legal (que não incide de forma absoluta), não configura delegação vedada e está dentro da competência do Executivo.
Art. 153, §1º c/c art. 61, §1º, II, "e".
Tema 53 STF.
Alteração de alíquota (IE): Fundamento (Art. 153, §1º CF, Executivo pode alterar); Limites (Lei fixa limites e critérios, Reserva legal não é absoluta); Órgão colegiado (Estrutura do Executivo, Delegação interna válida); STF (Tema 53) (Constitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional por violar o princípio da reserva legal. No entanto, o Imposto de Exportação é um dos tributos cuja alíquota pode ser alterada pelo Poder Executivo nos termos do art. 153, §1º da CF. A reserva legal não é absoluta para esse tributo: a lei apenas estabelece limites, e o Executivo pode ajustar as alíquotas dentro deles. Logo, não há inconstitucionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei importa em delegação legislativa vedada. A delegação legislativa a que se refere o art. 68 da CF é uma forma de lei delegada, mas aqui não se trata de delegação do Legislativo para o Executivo; trata-se do exercício de uma competência constitucional própria do Executivo (art. 153, §1º). O STF já validou essa prática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a lei outorga a órgão do Executivo competência privativa do Presidente da República. Contudo, o Presidente da República exerce o Poder Executivo e pode estruturar a administração por meio de órgãos colegiados que atuam sob sua direção. A competência para alterar alíquotas pode ser delegada a esses órgãos, dentro dos limites legais, sem violar a privacidade do Presidente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei é constitucional porque o princípio da reserva legal não incide com a mesma intensidade para o Imposto de Exportação (a CF faculta ao Executivo a alteração das alíquotas) e a criação de órgão colegiado no âmbito do Executivo observa a competência constitucional do Presidente da República e de seus auxiliares. A tese do STF (Tema 53) confirma a compatibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora reconheça a constitucionalidade, a alternativa fundamenta-se erroneamente ao afirmar que a alteração da alíquota é de competência do Poder Legislativo e pode ser delegada ao Executivo. Na verdade, a competência para alterar as alíquotas do Imposto de Exportação é do Poder Executivo, por expressa autorização constitucional (art. 153, §1º), e não do Legislativo. A lei apenas estabelece os limites e critérios, não delegando poder legislativo, mas regulamentando a própria competência executiva.