Penalidades Aduaneiras no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009)
Gabarito: letra E. O art. 675 do Regulamento Aduaneiro estabelece que as penalidades em matéria aduaneira consistem no perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, na multa e nas sanções administrativas – exatamente o que reúne a alternativa E. As demais alternativas ou incluem penalidades não previstas no dispositivo (como proibição de transacionar com a Fazenda, proibição de viajar, suspensão de cadastro) ou simplificam incorretamente o rol legal.
A banca cobra a literalidade do art. 675 do RA/2009, que enumera as penalidades aplicáveis isolada ou cumulativamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "proibição temporária de transacionar com a Fazenda", que não consta no art. 675. O rol legal é restrito às sanções expressamente previstas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "perdimento da moeda" (correto) mas acrescenta "proibição de viajar ao exterior", que é penalidade de outra natureza (não aduaneira) e não está prevista no dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa tenta reduzir as penalidades a "multas" e qualifica-as como "sanções políticas", o que é uma classificação doutrinária alheia ao texto legal. O art. 675 prevê, além da multa, o perdimento e sanções administrativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as penalidades consistem em "suspensão do cadastro de importadores e exportadores". Essa medida não integra o rol do art. 675; a suspensão de cadastro pode decorrer de outros procedimentos, mas não é, por si só, penalidade aduaneira listada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conteúdo do art. 675: perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, multa e sanções administrativas. É a única alternativa que abarca todas as espécies de penalidades previstas no Regulamento Aduaneiro.
Gabarito: letra E – conforme o art. 675 do Decreto 6.759/2009.