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Questão de Comércio Internacional (Exterior) — Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro — FGV 2023

Comércio Internacional (Exterior)Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro
Código
fg067845
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
O retorno de uma mercadoria objeto de exportação fora do prazo estipulado para permanência no exterior enseja
  1. Aa cobrança apenas de multa, tendo em vista que a mercadoria não se torna estrangeira pelo fato de não haver cumprido o prazo determinado.
  2. Ba cobrança de tributos e multas, visto constituir-se em irregularidade prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro.
  3. Ca exigência do pagamento do Imposto de Importação e demais tributos devidos, uma vez que excedendo o prazo a mercadoria se desnacionaliza.
  4. Da apreensão da mercadoria, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966, e do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.
  5. Ea re-exportação da mercadoria ou a sua reimportação definitiva, mediante o pagamento de tributos e multas previstos no Decreto-Lei nº 37/1966.
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GabaritoA — a cobrança apenas de multa, tendo em vista que a mercadoria não se torna estrangeira pelo fato de não haver cumprido o prazo determinado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exportação Temporária — Retorno Fora do Prazo

Gabarito: letra A. A exportação temporária é um regime aduaneiro que permite a saída de mercadoria nacional do País com a obrigação de retorno em prazo determinado. O descumprimento do prazo constitui infração, mas a mercadoria não se desnacionaliza — ou seja, continua sendo bem brasileiro. Por isso, não há incidência de Imposto de Importação (que exige ingresso de mercadoria estrangeira), sendo devida apenas a multa prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está correta. A mercadoria exportada temporariamente, mesmo que retorne após o prazo, não perde a condição de nacional. Logo, não se torna passível de tributação como importação; a penalidade é exclusivamente a multa por infração ao regime. É o entendimento consolidado na legislação aduaneira (DL 37/1966, art. 104, e RA, art. 372).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro ao prever a cobrança de tributos. Como a mercadoria permanece nacional, não há fato gerador do Imposto de Importação nem de outros tributos incidentes na importação. A irregularidade gera apenas a multa, não a exigência de tributos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a mercadoria se "desnacionaliza" ao exceder o prazo, o que é incorreto. A condição de nacional não se altera pelo atraso. Portanto, não há que se falar em pagamento do Imposto de Importação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apreensão não é a consequência direta. A apreensão de mercadoria, prevista no DL 37/1966, aplica-se a situações de importação irregular ou abandono, e não ao retorno tardio de exportação temporária. A penalidade é multa, não apreensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A re-exportação ou reimportação definitiva com pagamento de tributos e multas não é a consequência automática. O regime permite o retorno com a aplicação de multa; não se exige re-exportação ou transformação em importação definitiva. A mercadoria retorna como nacional, e a infração é sanada com o pagamento da multa.

Gabarito: letra A.

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