Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 288 de 1967; Decreto-Lei 356 de 1968 e Decreto 61.244 de 1967 - Regulamentação da Zona Franca de Manaus — FGV 2023
Legislação Federal›Decreto-Lei 288 de 1967; Decreto-Lei 356 de 1968 e Decreto 61.244 de 1967 - Regulamentação da Zona Franca de Manaus
Código
fg067858
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
A Zona Franca de Manaus consiste em uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais, com vistas a promover e desenvolver toda uma região distante dos centros produtores e financeiros. Tendo em vista esses objetivos, são dispensados tratamentos tributários que beneficiam a indústria e as populações da região.Entre eles, é correto citar
Aa isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, estando em estudo convênio com o Estado do Amazonas para o fim de estender a isenção ao imposto estadual ICMS.
Ba isenção, não só do Imposto de Importação e do IPI, que incidem sobre o comércio exterior, como, também, do ICMS e das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as importações.
Ca suspensão dos impostos sobre as importações, que se convertem em isenção quando os bens se destinem à venda para outros Estados da Federação, exceto para os Estados do Amazonas e do Pará.
Da extensão das isenções de tributos devidos pela importação e pela exportação, relativamente a bens destinados aos Estados da Região Norte, a saber, Pará, Rondônia, Roraima, Acre e Amapá.
Ea isenção de tributos incidentes sobre a importação de bens que se destinem à industrialização no Parque Industrial, sendo, no entanto, vedada a venda desses produtos para outros Estados.
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GabaritoB — a isenção, não só do Imposto de Importação e do IPI, que incidem sobre o comércio exterior, como, também, do ICMS e das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as importações.
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Zona Franca de Manaus – Benefícios Fiscais
Gabarito: letra B. A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio com incentivos fiscais que incluem a isenção do Imposto de Importação (II), do IPI, do ICMS e das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre as importações, conforme previsto no Decreto-Lei 288/1967 e legislação complementar. A alternativa B descreve corretamente esse conjunto de benefícios, enquanto as demais incorrem em erros conceituais ou apresentam regimes que não correspondem à realidade da ZFM.
Alternativa
Descrição do Benefício Fiscal
Tributos Abrangidos
Condição Especial
Correta?
A
Isenção do II e IPI; ICMS “em estudo”
II, IPI, ICMS (pendente)
Convênio com Estado do Amazonas
❌
B
Isenção do II, IPI, ICMS, PIS/PASEP e COFINS sobre importações
II, IPI, ICMS, PIS/PASEP, COFINS
Nenhuma condição especial
✅
C
Suspensão convertida em isenção na venda para outros Estados, exceto Amazonas e Pará
II, IPI (implícitos)
Venda para outros Estados (exceto AM e PA)
❌
D
Extensão das isenções para toda a Região Norte
II, IPI (implícitos)
Bens destinados aos Estados da Região Norte
❌
E
Isenção na importação para industrialização; vedação de venda para outros Estados
II, IPI (implícitos)
Industrialização no Parque Industrial; vedação de venda
❌
Zona Franca de Manaus: Tributos com isenção (Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS/PASEP e COFINS); Características (Área de livre comércio, Incentivos fiscais, Circunscrita a Manaus); Produtos industrializados (Podem sair para todo o Brasil, Sem vedação de venda)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção do ICMS está “em estudo convênio com o Estado do Amazonas”. Na verdade, o ICMS já é concedido na ZFM com base em legislação estadual própria, sem necessidade de convênio do CONFAF, conforme o regime especial da ZFM. O erro está em tratar como pendente algo que já é vigente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa relaciona corretamente os tributos com isenção na ZFM: Imposto de Importação, IPI (federais), ICMS (estadual) e contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre importações. Esse é o pacote de incentivos fiscais clássico da ZFM.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “suspensão que se converte em isenção quando os bens se destinem a venda para outros Estados, exceto Amazonas e Pará”. Não há tal regra no regime da ZFM. Os produtos industrializados na ZFM, quando saem para outras unidades da federação, são tributados normalmente (com possibilidade de créditos, mas sem conversão automática).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega extensão das isenções para toda a Região Norte (Pará, Rondônia, Roraima, Acre, Amapá). Os benefícios da ZFM são circunscritos à sua área geográfica (Manaus e adjacências), não se estendendo automaticamente aos demais estados da Amazônia Legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe vedação de venda para outros Estados, o que é falso. Os produtos industrializados na ZFM podem ser comercializados para todo o Brasil, inclusive com benefícios fiscais (como redução de IPI), mas sem qualquer proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta fazer o candidato acreditar que a isenção do ICMS ainda está “em estudo”, quando na verdade ela já existe. Lembre-se: a ZFM possui regime próprio que dispensa convênios interestaduais para concessão de benefícios de ICMS.