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Questão de Legislação Federal — Decreto 70.235 de 1972 - processo administrativo fiscal — FGV 2023

Legislação FederalDecreto 70.235 de 1972 - processo administrativo fiscal
Código
fg067860
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Acerca do processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/1972, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.( ) Na impugnação administrativa ao lançamento, quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o julgador deve exigir que o impugnante faça prova do teor e vigência da norma alegada.( ) Caberá recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV, V e V.
  2. BF, V e V.
  3. CV, F e F.
  4. DF, V e F.
  5. EF, F e F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, F e F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Fiscal – Decreto nº 70.235/1972

Gabarito: C (V, F, F). A primeira afirmativa é verdadeira, pois o art. 9º, §5º do Decreto expressamente autoriza lançamento único para tributos abrangidos por regime especial unificado. A segunda é falsa, porque o Decreto não impõe ao impugnante o ônus de provar o teor e vigência de normas municipais, estaduais ou estrangeiras. A terceira é falsa, pois o recurso cabível por divergência é o recurso especial (art. 68), e não o recurso extraordinário.

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 estabelece, como regra, que a exigência do crédito tributário será formalizada em autos de infração ou notificações de lançamento distintos para cada tributo ou penalidade. Contudo, o §5º do mesmo artigo traz uma exceção importante:

Art. 9, §5DEC-70235-1972

Decreto nº 70.235/1972, art. 9º, §5º: Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

Portanto, a afirmativa está correta ao afirmar que é possível o lançamento único nessa hipótese (faculdade, não obrigatoriedade).

2ª afirmativa — ❌ Falsa

O Decreto nº 70.235/1972 não contém disposição que exija que o impugnante faça prova do teor e vigência de direito municipal, estadual ou estrangeiro. Em regra, o princípio iura novit curia aplica-se ao direito nacional, e caberia ao julgador conhecer as normas, podendo, se necessário, solicitar esclarecimentos. A afirmativa inverte o ônus e não encontra amparo no Decreto. Logo, é falsa.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa menciona "recurso extraordinário" dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais para uniformizar interpretação divergente. No entanto, o Decreto nº 70.235/1972 prevê o recurso especial para essa finalidade, nos termos do art. 68. O termo "extraordinário" é impróprio e configura erro técnico. A banca trocou o nome do recurso, tornando a assertiva falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Fique atento à nomenclatura dos recursos no Decreto 70.235/1972: o recurso de divergência para a Câmara Superior é o recurso especial (art. 68), e não o extraordinário. Memorize essa diferença para não cair em pegadinhas.

Gabarito: C (V, F, F).

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