Acerca dos crimes contra a ordem tributária e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa incorreta.
AIncide o princípio da insignificância quanto a crimes tributários federais quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
BO delito de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável é considerado crime material ou de resultado.
CO delito de apropriação indébita tributária consiste em o contribuinte deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
DPatrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime próprio.
ENão se tipifica o delito de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias antes do lançamento definitivo do tributo.
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GabaritoC — O delito de apropriação indébita tributária consiste em o contribuinte deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
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Crimes contra a ordem tributária — Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra C. A afirmativa incorreta é a que descreve o crime de apropriação indébita tributária sem mencionar a necessidade de lançamento definitivo do tributo para a tipicidade material, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula Vinculante 24 e jurisprudência posterior). As demais alternativas estão de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A questão cobra o conhecimento da Lei 8.137/1990 e a interpretação dos Tribunais Superiores sobre os crimes contra a ordem tributária. O ponto central é a exigência do lançamento definitivo do tributo para a configuração dos crimes materiais, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
Alternativa A — ✅ Correta
O STF firmou entendimento de que o princípio da insignificância incide nos crimes tributários federais quando o débito não ultrapassar R$ 20.000,00, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
Alternativa B — ✅ Correta
O delito de falsificar ou alterar documento relativo à operação tributável (art. 1º, III, Lei 8.137/1990) é considerado crime material, pois exige resultado naturalístico? Na verdade, a Súmula Vinculante 24 considera que os crimes do art. 1º, I a IV, são materiais e dependem do lançamento definitivo. A afirmativa está correta ao classificá-lo como material.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, Lei 8.137/1990) como o simples fato de o contribuinte deixar de recolher tributo retido. No entanto, a jurisprudência do STF (inclusive por extensão da Súmula Vinculante 24) e do STJ entende que esse crime é material, exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para sua tipicidade. A omissão dessa exigência torna a afirmativa incorreta. Além disso, a doutrina costuma reservar a expressão "apropriação indébita tributária" para o crime do art. 168-A do CP (contribuição previdenciária), o que pode gerar confusão.
Alternativa D — ✅ Correta
O crime de patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, está previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/1990 e é classificado como crime próprio, pois exige a qualidade especial de funcionário público.
Alternativa E — ✅ Correta
A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica o crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. A prestação de declaração falsa (inciso I) está abrangida, portanto a afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a nomenclatura "apropriação indébita tributária" e a real exigência jurisprudencial do lançamento definitivo. O candidato pode achar que a descrição literal do art. 2º, II, está correta, mas a jurisprudência exige que o crédito esteja constituído para a tipicidade material. Fique atento: nos crimes contra a ordem tributária, o momento consumativo é após o lançamento definitivo, salvo nos crimes formais.