Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg067942
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
É devido o Imposto de Importação sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional na seguinte hipótese:
Aretorno ao país de mercadoria devolvida por defeito técnico, para fins de reparo ou substituição.
Bproduto exportado que retorna ao país por erro comprovado de expedição, acompanhado da documentação correspondente.
Cqualquer bem exportado em caráter definitivo que retorna ao país por motivo de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Dmercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para o Paraguai extraviada durante o transporte.
Ebens declarados como amostra comercial, sem valor considerável, conduzidos por viajante que regressa ao país.
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GabaritoD — mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para o Paraguai extraviada durante o transporte.
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Imposto de Importação – Fato Gerador e Hipóteses de Não Incidência
Gabarito: letra D. O Imposto de Importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional para incorporação à economia interna. O trânsito aduaneiro, por si só, não configura fato gerador, pois o bem apenas passa pelo país. Contudo, se a mercadoria em trânsito é extraviada, a lei presume sua entrada no território, tornando o imposto devido. As demais alternativas são hipóteses clássicas de não incidência.
Alternativa
Hipótese
Incidência do Imposto de Importação
Fundamento Legal
Situação
A
Retorno de mercadoria para reparo/substituição por defeito técnico
Não incide
DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'b'
Não incidência
B
Produto exportado que retorna por erro comprovado de expedição
Não incide
DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'a'
Não incidência
C
Bem exportado em caráter definitivo que retorna por guerra, comoção ou calamidade
Não incide
DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'd'
Não incidência
D
Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro extraviada
Devido
DL 37/66, art. 1º, §2º
Fato gerador presumido
E
Amostra comercial sem valor considerável conduzida por viajante
Não incide
Regulamento Aduaneiro, art. 66
Franquia/isenção
Fato gerador do Imposto de Importação
1Entrada de mercadoria estrangeira
Incorporação à economia interna
Trânsito aduaneiro (regra: não incide)
2Exceção: extravio no trânsito
Presume-se entrada no território
Imposto devido + multa
3Hipóteses de não incidência
Retorno para reparo/substituição
Erro comprovado de expedição
Guerra, comoção ou calamidade
Amostras comerciais (bagagem)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O retorno de mercadoria para reparo ou substituição por defeito técnico não configura importação. A entrada é temporária e o bem não se incorpora à economia nacional. É hipótese de não incidência do Imposto de Importação, conforme entendimento consolidado (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'b' – redação da Lei 10.833/2003).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Produto exportado que retorna por erro comprovado de expedição também não é fato gerador. O bem é nacional e o retorno não configura importação; há previsão de não incidência (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'a' – erro de expedição).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Bens exportados em caráter definitivo que retornam por guerra, comoção interna ou calamidade pública estão igualmente isentos. A lei exclui expressamente essa hipótese do fato gerador (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'd').
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre que é extraviada durante o transporte: o extravio faz com que se presuma a entrada no território nacional. O art. 1º, §2º, do DL 37/66 considera ocorrido o fato gerador nesses casos, sujeitando a mercadoria ao imposto, acrescido de multa. Assim, o imposto é devido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amostras comerciais sem valor considerável, conduzidas por viajante, são consideradas bagagem e gozam de franquia ou isenção, não configurando importação tributável (Regulamento Aduaneiro, art. 66).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à regra geral de que o trânsito aduaneiro não é fato gerador. O extravio da mercadoria inverte a situação: em vez de simples passagem, presume-se a entrada efetiva, tornando o imposto devido. Memorize: trânsito + extravio = tributação.