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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg067942
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
É devido o Imposto de Importação sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional na seguinte hipótese:
  1. Aretorno ao país de mercadoria devolvida por defeito técnico, para fins de reparo ou substituição.
  2. Bproduto exportado que retorna ao país por erro comprovado de expedição, acompanhado da documentação correspondente.
  3. Cqualquer bem exportado em caráter definitivo que retorna ao país por motivo de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
  4. Dmercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para o Paraguai extraviada durante o transporte.
  5. Ebens declarados como amostra comercial, sem valor considerável, conduzidos por viajante que regressa ao país.
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GabaritoD — mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para o Paraguai extraviada durante o transporte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto de Importação – Fato Gerador e Hipóteses de Não Incidência

Gabarito: letra D. O Imposto de Importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional para incorporação à economia interna. O trânsito aduaneiro, por si só, não configura fato gerador, pois o bem apenas passa pelo país. Contudo, se a mercadoria em trânsito é extraviada, a lei presume sua entrada no território, tornando o imposto devido. As demais alternativas são hipóteses clássicas de não incidência.

Alternativa

Hipótese

Incidência do Imposto de Importação

Fundamento Legal

Situação

A

Retorno de mercadoria para reparo/substituição por defeito técnico

Não incide

DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'b'

Não incidência

B

Produto exportado que retorna por erro comprovado de expedição

Não incide

DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'a'

Não incidência

C

Bem exportado em caráter definitivo que retorna por guerra, comoção ou calamidade

Não incide

DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'd'

Não incidência

D

Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro extraviada

Devido

DL 37/66, art. 1º, §2º

Fato gerador presumido

E

Amostra comercial sem valor considerável conduzida por viajante

Não incide

Regulamento Aduaneiro, art. 66

Franquia/isenção

Fato gerador do Imposto de Importação
  • 1Entrada de mercadoria estrangeira
    • Incorporação à economia interna
    • Trânsito aduaneiro (regra: não incide)
  • 2Exceção: extravio no trânsito
    • Presume-se entrada no território
    • Imposto devido + multa
  • 3Hipóteses de não incidência
    • Retorno para reparo/substituição
    • Erro comprovado de expedição
    • Guerra, comoção ou calamidade
    • Amostras comerciais (bagagem)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O retorno de mercadoria para reparo ou substituição por defeito técnico não configura importação. A entrada é temporária e o bem não se incorpora à economia nacional. É hipótese de não incidência do Imposto de Importação, conforme entendimento consolidado (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'b' – redação da Lei 10.833/2003).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Produto exportado que retorna por erro comprovado de expedição também não é fato gerador. O bem é nacional e o retorno não configura importação; há previsão de não incidência (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'a' – erro de expedição).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Bens exportados em caráter definitivo que retornam por guerra, comoção interna ou calamidade pública estão igualmente isentos. A lei exclui expressamente essa hipótese do fato gerador (DL 37/66, art. 1º, §4º, alínea 'd').

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre que é extraviada durante o transporte: o extravio faz com que se presuma a entrada no território nacional. O art. 1º, §2º, do DL 37/66 considera ocorrido o fato gerador nesses casos, sujeitando a mercadoria ao imposto, acrescido de multa. Assim, o imposto é devido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Amostras comerciais sem valor considerável, conduzidas por viajante, são consideradas bagagem e gozam de franquia ou isenção, não configurando importação tributável (Regulamento Aduaneiro, art. 66).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção à regra geral de que o trânsito aduaneiro não é fato gerador. O extravio da mercadoria inverte a situação: em vez de simples passagem, presume-se a entrada efetiva, tornando o imposto devido. Memorize: trânsito + extravio = tributação.

Gabarito: letra D

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