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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg067944
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
Por definição, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto importado no território aduaneiro. Para fins de cálculo do imposto, porém, a lei considera ocorrido o fato gerador
  1. Ana data do registro da Declaração de Importação da mercadoria no Siscomex.
  2. Bno momento da efetiva descarga da mercadoria no ponto de chegada ao país.
  3. Cno momento em que se comprova o extravio de mercadoria importada.
  4. Dna data do licenciamento, no Siscomex, com vistas à liberação da mercadoria.
  5. Ena data do desembaraço aduaneiro de mercadoria despachada para consumo.
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GabaritoA — na data do registro da Declaração de Importação da mercadoria no Siscomex.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato Gerador do Imposto de Importação

Gabarito: letra A. Embora o fato gerador do Imposto de Importação seja a entrada do produto no território aduaneiro, a legislação específica (Decreto-Lei 37/1966 e regulamentos) estabelece que, para fins de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Essa regra visa facilitar a apuração e o pagamento do imposto, padronizando o momento da ocorrência do fato gerador para efeitos fiscais.

A banca cobra a distinção entre o conceito jurídico do fato gerador (entrada no território) e o momento eleito pela lei para o cálculo. A alternativa correta reflete exatamente a previsão legal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A letra A reproduz a regra legal: a data do registro da Declaração de Importação no Siscomex é o momento considerado para cálculo do Imposto de Importação. É o que dispõe a legislação de regência (art. 13 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 70 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, que não constam do contexto canônico, mas são de conhecimento público). Dessa forma, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A efetiva descarga da mercadoria no ponto de chegada corresponde ao momento natural da entrada no território aduaneiro (fato gerador em sentido amplo), mas não é o momento considerado para cálculo. A lei elege o registro da DI, e não a descarga física.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A comprovação do extravio de mercadoria importada é uma hipótese especial em que o fato gerador pode ser considerado ocorrido na data do extravio (art. 19, §2º do CTN), mas não se aplica à regra geral de cálculo do imposto. Além disso, a questão trata do momento para cálculo, não de situação excepcional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O licenciamento no Siscomex é um ato administrativo prévio à importação (autorização), mas não é o momento do fato gerador para fins de cálculo. O registro da DI é que desencadeia a apuração do imposto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O desembaraço aduaneiro é a liberação final da mercadoria após o despacho aduaneiro, ocorrendo depois do registro da DI. Para cálculo, o momento é o registro, e não o desembaraço.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar outros momentos da importação (descarga, licenciamento, desembaraço) como se fossem o momento de cálculo. O erro clássico é associar o fato gerador natural (entrada) ao cálculo, quando a lei determina o registro da DI. Lembre-se: o registro no Siscomex é o marco temporal para apurar o valor do imposto.

Gabarito: letra A.

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