Questão de Direito Tributário — Imunidade Tributária dos partidos políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos — FGV 2023
Direito Tributário›Imunidade Tributária dos partidos políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos
Código
fg067946
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
O Hospital Beneficente Alfa, portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), envia médicos, seus empregados, para realizarem curso de especialização no exterior, fornecendo-lhes cartão de crédito corporativo internacional para poderem custear gastos, em moeda estrangeira, com alimentação e estadia no exterior enquanto durar o curso.Diante desse cenário e acerca da incidência de IOF sobre tais gastos realizados no exterior, assinale a afirmativa correta.
ASendo a titular de tal cartão de crédito corporativo uma entidade imune, o IOF não deve incidir sobre tais gastos realizados no exterior mediante cartão de crédito corporativo internacional.
BOs gastos relacionados com treinamento de seus médicos no exterior não se relacionam com as finalidades essenciais de tal entidade, razão pela qual, embora imune, deve recolher como contribuinte o IOF incidente sobre essa operação.
CPor se tratar de hipótese de operação de crédito externo, o IOF não incide no caso.
DO IOF incide no caso, pois o contribuinte é a administradora do cartão de crédito, sendo a entidade imune aquela que meramente suporta o encargo financeiro do imposto na fatura do cartão de crédito
EPor configurar imposto sobre a produção e a circulação, e não sobre patrimônio, renda ou serviços, o IOF não está abarcado pela imunidade tributária de impostos que beneficia tal entidade
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GabaritoD — O IOF incide no caso, pois o contribuinte é a administradora do cartão de crédito, sendo a entidade imune aquela que meramente suporta o encargo financeiro do imposto na fatura do cartão de crédito
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IOF e Imunidade Tributária - Cartão de Crédito Corporativo de Entidade Beneficente
Gabarito: letra D. O IOF incide sobre a operação porque o contribuinte legal do imposto é a administradora do cartão de crédito, e não a entidade imune. A entidade apenas suporta o encargo financeiro, mas não é a sujeita passiva da obrigação tributária. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 não exonera a operação quando o contribuinte é terceiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, por ser uma entidade imune, o IOF não incide. Na verdade, o contribuinte do IOF nas operações com cartão de crédito é a administradora (instituição financeira), e não o usuário. A entidade imune é apenas o repassador do encargo financeiro. Portanto, a imunidade não afasta a incidência do tributo.
Aspecto
Descrição
Contribuinte do IOF na operação
Administradora do cartão de crédito (instituição financeira)
Entidade imune (Hospital Beneficente)
Mero usuário que suporta o encargo financeiro, não é sujeito passivo
Incidência do IOF
Incide normalmente, pois o contribuinte é terceiro, não a entidade imune
Fundamento da imunidade (art. 150, VI, "c", CF/88)
Protege a entidade como contribuinte, não exonera operações de terceiros
Consequência prática
IOF é devido; entidade paga o imposto embutido na fatura, mas não é contribuinte
IOF em cartão de crédito
1Contribuinte legal
Administradora (instituição financeira)
Não é o usuário
2Imunidade (art. 150, VI, "c")
Protege a entidade como contribuinte
Não exonera operação de terceiro
3Consequência
IOF incide normalmente
Entidade só suporta encargo financeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A titularidade do cartão pela entidade imune não afasta a incidência do IOF, pois o contribuinte é a administradora do cartão (instituição financeira). A imunidade protege a entidade como contribuinte, não como mero usuário do serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A entidade imune não é o contribuinte do IOF nessa operação, portanto não há que se falar em recolhimento por ela. Além disso, o argumento de que os gastos não se relacionam com as finalidades essenciais é irrelevante para definir o sujeito passivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos mobiliários, inclusive aquelas realizadas com cartão de crédito internacional (Decreto 6.306/2007, art. 15-B). Não há exclusão para operações externas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IOF é devido na operação. O contribuinte do IOF sobre operações de crédito é a instituição financeira que realiza a operação (art. 3º do Decreto 6.306/2007). No uso de cartão de crédito, a administradora é a responsável pelo recolhimento do imposto, repassando o encargo ao usuário. A imunidade de impostos da entidade beneficente não alcança a operação porque o sujeito passivo é a administradora, e não a entidade. Portanto, o IOF incide normalmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que o IOF não é abarcado pela imunidade por ser imposto sobre produção/circulação é verdadeira em parte, mas o erro está em sugerir que isso afastaria a incidência. Na verdade, a imunidade do art. 150, VI, "c" abrange apenas impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. O IOF, por ser sobre operações financeiras, não se enquadra nesse rol, mas a questão central é que, mesmo que fosse abrangido, o contribuinte é terceiro. Contudo, a alternativa E não afirma que o IOF incide, apenas diz que não está abarcado – o que é correto, mas não é a resposta completa. A banca considerou D como correta por tratar diretamente da incidência.