Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg067955
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
A sociedade empresária DEF Ltda. foi autuada e apenada com multa pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista em Instrução Normativa da SERFB. Inconformada, impugnou tal lançamento, mas não obteve decisão favorável na 1ª. instância administrativa. Após recorrer administrativamente, também ingressou com ação anulatória fiscal contra o lançamento, mas a sentença foi desfavorável a seus interesses. DEF Ltda. apelou e, antes do julgamento do recurso, nova Instrução Normativa da SERFB deixou de prever aquela obrigação tributária acessória cujo descumprimento ensejara o auto de infração original.Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta
ASendo concomitantes as tramitações do recurso administrativo-tributário e da ação judicial, prevalecerá a decisão que se tornar definitiva em primeiro lugar.
BA Instrução Normativa da SERFB não poderia criar obrigação tributária acessória, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária.
Ca nova Instrução Normativa que deixou de prever aquela obrigação tributária acessória não poderá ser levada em conta pelo julgador após já ter havido decisões administrativa e judicial de 1ª. instância.
DO ingresso com ação judicial anulatória deverá conduzir à extinção do processo na via administrativa.
EPelo princípio do tempus regit actum (a lei vigente ao tempo rege o ato), tal multa aplicada sob a vigência de Instrução Normativa que exigia certa obrigação acessória deve ser mantida.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — O ingresso com ação judicial anulatória deverá conduzir à extinção do processo na via administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário – Obrigação Acessória e Processo Administrativo/Judicial
Gabarito: letra D. A propositura de ação judicial anulatória, após o início do processo administrativo, implica renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa, levando à extinção do processo administrativo sem julgamento de mérito. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a opção pela via judicial afasta a administrativa.
A questão envolve os efeitos da revogação de obrigação acessória criada por Instrução Normativa (IN) e a concomitância entre processo administrativo e ação judicial. A banca testa o conhecimento sobre os limites do poder normativo da administração, a retroatividade benigna em matéria sancionatória e a relação entre as esferas administrativa e judicial.
Art. 113, §2CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, sendo concomitantes as tramitações, prevalece a decisão que se tornar definitiva primeiro. O erro está em ignorar que a propositura de ação judicial, como a anulatória, importa renúncia ao direito de recorrer administrativamente. O STJ (Resp 1.135.355, Tema 399) consolidou que a opção pela via judicial torna prejudicado o recurso administrativo, extinguindo-se o processo administrativo. Assim, não há concurso de decisões; uma via exclui a outra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que IN não pode criar obrigação acessória por violar a legalidade tributária. O CTN, art. 113, §2º, estabelece que a obrigação acessória decorre da "legislação tributária", conceito que abrange as normas complementares, entre elas as Instruções Normativas (art. 96 do CTN). Essas podem, sim, criar prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação, desde que não instituam tributos. Portanto, a IN é instrumento válido para tal fim, não havendo violação ao princípio da legalidade, que se aplica com rigidez às obrigações principais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a nova IN que deixou de prever a obrigação não pode ser considerada após decisões de 1ª instância. Contudo, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria sancionatória (art. 106, II, 'c' do CTN – não literal, mas reconhecido). Se antes do trânsito em julgado administrativo ou judicial a infração deixa de ser prevista, a multa deve ser revista. O julgador pode e deve levar em conta a nova norma, pois ainda não há coisa julgada. A C erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ingresso com ação anulatória fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. Isso porque o contribuinte não pode litigar simultaneamente nas duas vias sobre o mesmo objeto. A consequência é a extinção do processo administrativo sem julgamento de mérito. A alternativa reflete corretamente esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca o princípio tempus regit actum para manter a multa. Embora o lançamento se reporte à data do fato gerador (art. 144 do CTN), as penalidades por descumprimento de obrigação acessória, por terem caráter sancionatório, sujeitam-se à retroatividade da lei mais benéfica. Se a IN que previa a obrigação foi revogada antes da decisão definitiva, a multa não deve ser mantida, sob pena de violar os princípios da irretroatividade benigna e da razoabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece intuitiva ao sugerir que "prevalece a decisão mais rápida", mas a banca explora o fato de que muitos candidatos desconhecem que a via judicial, quando escolhida, afasta a administrativa. Lembre-se: no STJ, a propositura de ação anulatória importa renúncia ao recurso administrativo. Portanto, não há que se falar em concomitância com decisões independentes.