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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023

Direito TributárioDecadência
Código
fg067956
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
A sociedade empresária Sigma Ltda. incorretamente declarou a menor, pagando também a menor, ainda que dentro do prazo previsto na legislação tributária, seus débitos referentes ao IPI. Assim, quanto à parte remanescente que não foi declarada nem paga, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) disporá, para lançar a parcela restante do tributo, de
  1. Aprazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
  2. Bprazo prescricional de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
  3. Cprazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  4. Dprazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  5. Eprazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
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GabaritoE — prazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI — Decadência no lançamento por homologação

Gabarito: letra E. A questão trata do prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário remanescente de IPI, quando o contribuinte declarou e pagou a menor. Trata-se de prazo decadencial (direito de lançar) e não prescricional (cobrança). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento parcial, o prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o CTN (art. 150, §4º, que não está no texto literal, mas é regra pacífica). As alternativas que mencionam prescrição (A, B, C) ou que usam a regra geral do art. 173, I (D) estão incorretas.

Prazo

Natureza

Contagem

Fundamento Legal

Aplicação ao Caso

Alternativa A

Prescricional

Data da constituição definitiva do crédito

Art. 174, CTN

Incorreta: crédito ainda não constituído

Alternativa B

Prescricional

Data do fato gerador

Art. 174, CTN

Incorreta: contagem errada para prescrição

Alternativa C

Prescricional

1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 174, CTN

Incorreta: confunde prescrição com decadência

Alternativa D

Decadencial

1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I, CTN

Incorreta: regra geral não se aplica (houve pagamento)

Alternativa E

Decadencial

Data do fato gerador

Art. 150, §4º, CTN

Correta: lançamento por homologação com pagamento parcial

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma prazo prescricional de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito. Erro: a situação é de lançamento (decadência), não de cobrança (prescrição). O art. 174 do CTN trata da prescrição para cobrança, mas aqui o crédito ainda não foi constituído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma prazo prescricional de 5 anos contados do fato gerador. Erro: além de confundir decadência com prescrição, a contagem para a prescrição é da constituição definitiva (art. 174), não do fato gerador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma prazo prescricional de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Erro: novamente confunde prescrição com decadência; essa contagem é a regra geral da decadência (art. 173, I), mas não se aplica ao caso de pagamento parcial em homologação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Erro: embora seja decadência, a contagem está errada. A regra do art. 173, I, é para casos sem pagamento ou com dolo/fraude. Como houve pagamento (ainda que a menor), aplica-se a regra especial do art. 150, §4º: prazo do fato gerador.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador. Correto: para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o IPI), se o contribuinte declara e paga a menor, o prazo para a Fazenda lançar a diferença é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 360 – embora não citada literalmente no contexto, é a jurisprudência dominante).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura decadência e prescrição, e ainda apresenta dois marcos iniciais diferentes. O aluno deve identificar que o objetivo é constituir o crédito (decadência) e, no regime de homologação com pagamento, o prazo começa no fato gerador.

Gabarito: letra E.

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