Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023
Direito Tributário›Decadência
Código
fg067956
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
A sociedade empresária Sigma Ltda. incorretamente declarou a menor, pagando também a menor, ainda que dentro do prazo previsto na legislação tributária, seus débitos referentes ao IPI. Assim, quanto à parte remanescente que não foi declarada nem paga, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) disporá, para lançar a parcela restante do tributo, de
Aprazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Bprazo prescricional de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
Cprazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Dprazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Eprazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
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GabaritoE — prazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
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IPI — Decadência no lançamento por homologação
Gabarito: letra E. A questão trata do prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário remanescente de IPI, quando o contribuinte declarou e pagou a menor. Trata-se de prazo decadencial (direito de lançar) e não prescricional (cobrança). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento parcial, o prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o CTN (art. 150, §4º, que não está no texto literal, mas é regra pacífica). As alternativas que mencionam prescrição (A, B, C) ou que usam a regra geral do art. 173, I (D) estão incorretas.
Prazo
Natureza
Contagem
Fundamento Legal
Aplicação ao Caso
Alternativa A
Prescricional
Data da constituição definitiva do crédito
Art. 174, CTN
Incorreta: crédito ainda não constituído
Alternativa B
Prescricional
Data do fato gerador
Art. 174, CTN
Incorreta: contagem errada para prescrição
Alternativa C
Prescricional
1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
Art. 174, CTN
Incorreta: confunde prescrição com decadência
Alternativa D
Decadencial
1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
Art. 173, I, CTN
Incorreta: regra geral não se aplica (houve pagamento)
Alternativa E
Decadencial
Data do fato gerador
Art. 150, §4º, CTN
Correta: lançamento por homologação com pagamento parcial
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito. Erro: a situação é de lançamento (decadência), não de cobrança (prescrição). O art. 174 do CTN trata da prescrição para cobrança, mas aqui o crédito ainda não foi constituído.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional de 5 anos contados do fato gerador. Erro: além de confundir decadência com prescrição, a contagem para a prescrição é da constituição definitiva (art. 174), não do fato gerador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Erro: novamente confunde prescrição com decadência; essa contagem é a regra geral da decadência (art. 173, I), mas não se aplica ao caso de pagamento parcial em homologação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Erro: embora seja decadência, a contagem está errada. A regra do art. 173, I, é para casos sem pagamento ou com dolo/fraude. Como houve pagamento (ainda que a menor), aplica-se a regra especial do art. 150, §4º: prazo do fato gerador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador. Correto: para tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o IPI), se o contribuinte declara e paga a menor, o prazo para a Fazenda lançar a diferença é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 360 – embora não citada literalmente no contexto, é a jurisprudência dominante).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura decadência e prescrição, e ainda apresenta dois marcos iniciais diferentes. O aluno deve identificar que o objetivo é constituir o crédito (decadência) e, no regime de homologação com pagamento, o prazo começa no fato gerador.