Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg067959
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Fiscal (tarde)
Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem pagas pelos profissionais vinculados a tal Conselho, limitado a um teto de até R$ 500,00. Também estabeleceu que a fiscalização e a arrecadação de tais anuidades seriam feitas pelos próprios funcionários deste Conselho, contratados pelo regime da CLT.Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal
Aviolou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.
Bconsubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
Cnão poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades.
Dpoderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua fiscalização.
Enão poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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GabaritoB — consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
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Direito Tributário – Parafiscalidade e Anuidades de Conselhos Profissionais
Gabarito: letra B. A lei federal que institui o Conselho e delega a fixação do valor das anuidades (com teto de R$500), bem como a fiscalização e cobrança, constitui fenômeno de parafiscalidade, que é a transferência da capacidade tributária ativa a entidade paraestatal, admitida pelo ordenamento (art. 149 da CF). A delegação com parâmetro legal (teto) não viola o princípio da legalidade, conforme STF Tese 540, que exige parâmetro legal – aqui presente.
A questão exige distinguir a delegação da fixação do valor (que deve ter parâmetro legal) da delegação da arrecadação e fiscalização (parafiscalidade, permitida). Vejamos cada alternativa:
Aspecto Analisado
Descrição no Cenário
Fundamento Jurídico
Conclusão
Fixação do valor das anuidades
Lei fixou teto de R$ 500,00; Diretoria fixa o valor dentro desse limite
STF Tese 540: delegação com parâmetro legal é constitucional
Não viola o princípio da legalidade
Natureza da atribuição ao Conselho
Conselho arrecada, fiscaliza e cobra as anuidades
Art. 149 da CF: parafiscalidade (transferência de capacidade tributária ativa a entidade paraestatal)
Fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento
Fiscalização e cobrança por entidade não integrante da administração tributária federal
Conselho não é parte da Receita Federal
Parafiscalidade permite que entidades paraestatais exerçam tais funções
Possível e lícito
Fiscalização e cobrança por funcionários celetistas do Conselho
Funcionários contratados pela CLT realizam a atividade
A entidade paraestatal pode utilizar seus próprios quadros funcionais para a arrecadação e fiscalização
Permitido, pois a atividade é delegada à pessoa jurídica, não a agentes públicos federais
Parafiscalidade (art. 149 CF)
1Delegação da capacidade tributária ativa
Conselho profissional (sujeito ativo)
Admitida pelo STF
2Fixação do valor
Com parâmetro legal (teto)
Legalidade (Tese 540 STF)
Sem parâmetro legal
Inconstitucional
3Arrecadação e fiscalização
Pelo próprio conselho
Funcionários CLT
Parafiscalidade permite
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei violou o princípio da legalidade ao conferir à Diretoria o poder de fixar o valor das anuidades. Porém, a lei estabeleceu um teto máximo (R$500), que funciona como parâmetro legal. O STF, na Tese 540 de repercussão geral, considera inconstitucional a delegação sem parâmetro legal, o que não é o caso:
STF Tese 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Portanto, a existência de um teto fixado em lei torna a delegação compatível com o princípio da legalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei federal, ao atribuir ao Conselho Profissional a arrecadação, fiscalização e cobrança das anuidades, transfere a capacidade tributária ativa para essa entidade. Esse fenômeno é a parafiscalidade, plenamente admitida no direito brasileiro, especialmente para as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF). O Conselho funciona como sujeito ativo da obrigação tributária, embora não integre a administração tributária direta. A doutrina e a jurisprudência (STF RE 647885) reconhecem essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei não poderia atribuir a fiscalização e cobrança ao Conselho por ele não ser parte da administração tributária federal. Errado: a parafiscalidade permite exatamente que entidades como os conselhos profissionais (autarquias especiais) realizem essas atividades, mesmo não sendo a Receita Federal. O art. 149 da CF autoriza a União a instituir contribuições e delegar sua administração a essas entidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança poderia ser delegada, mas não a fiscalização. Errado: a parafiscalidade abrange tanto a fiscalização quanto a cobrança. Ambas são faces da capacidade tributária ativa. Não há restrição legal que separe essas atribuições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a fiscalização e cobrança não poderiam ser feitas por funcionários celetistas do Conselho por não serem agentes da Receita Federal. Errado: os funcionários do Conselho, contratados sob o regime celetista, exercem atividades administrativas em nome do Conselho (pessoa jurídica de direito público). A lei pode autorizá-los a realizar tais tarefas, sem necessidade de vínculo com a Receita Federal. A parafiscalidade prescinde da atuação direta da administração tributária central.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois conceitos: (1) a fixação do valor deve ter parâmetro legal (STF Tese 540); (2) a arrecadação e fiscalização podem ser delegadas a entidades paraestatais (parafiscalidade). O candidato desatento pode achar que a fixação pelo conselho, mesmo com teto, viola a legalidade, e marcar A. Mas o parâmetro existe, e a delegação da cobrança é válida.
Gabarito: letra B – a lei federal consubstancia a parafiscalidade, admitida no ordenamento, sem violar o princípio da legalidade.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual