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Questão de Direito Tributário — ITCMD — FGV 2023

Direito TributárioITCMD
Código
fg069339
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
João, domiciliado em Cuiabá (MT), faleceu nesta cidade em 10/02/2023, e seus herdeiros, todos maiores e capazes, optaram por realizar de comum acordo o inventário extrajudicial dos bens deixados em herança em Brasília-DF, cidade em que domiciliados quase todos os herdeiros.Constava dos bens deixados pelo autor da herança:1. Imóvel localizado em Campo Grande (MS).2. Joias em cofre no imóvel em Campo Grande (MS).3. Ações com cotação em bolsa de valores nacional.4. Automóvel registrado junto ao DETRAN-SP, em uso de herdeiro domiciliado no Estado de SP.Os herdeiros dirigiram-se até um tabelionato de Brasília-DF e lá foram informados de que teriam de recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) referente à herança.Acerca de tal cenário, assinale a afirmativa correta.
  1. AO ITCD referente ao imóvel localizado em Campo Grande (MS) será devido ao Distrito Federal, local em que será lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial.
  2. BO ITCD referente ao automóvel registrado junto ao DETRAN-SP será devido ao Estado de SP, onde o veículo está em uso e onde está registrado perante o DETRAN.
  3. CO ITCD referente às ações com cotação em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de MT, local do falecimento do autor da herança.
  4. DO ITCD referente às joias em cofre no imóvel em Campo Grande (MS) será devido ao Distrito Federal, local em que será lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial.
  5. EO ITCD referente ao automóvel registrado junto ao DETRAN-SP será devido ao Estado do MT, local do falecimento do autor da herança.
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GabaritoD — O ITCD referente às joias em cofre no imóvel em Campo Grande (MS) será devido ao Distrito Federal, local em que será lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Competência para cobrança em inventário extrajudicial (antes da EC 132/2023)

Gabarito: letra D. O falecimento ocorreu em 10/02/2023, antes da promulgação da EC 132/2023 (20/12/2023). Pela regra então vigente, o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos era devido onde se processasse o inventário ou arrolamento (ou no domicílio do doador, no caso de doação). Como o inventário extrajudicial será lavrado em Brasília/DF, o imposto sobre as joias (bem móvel) é devido ao Distrito Federal. O imóvel em MS continua devido ao Estado de MS (situação do bem).

A banca explora a diferença temporal: quem não atentar à data do óbito e à vigência da Reforma Tributária pode aplicar a regra atual (domicílio do de cujus) e considerar corretas as alternativas C ou E, mas elas seriam aplicáveis apenas a fatos posteriores à EC 132/2023.

Contexto jurídico

O ITCMD é imposto estadual (art. 155, I, CF). Sua competência, antes da EC 132/2023, respeitava a seguinte divisão:

Tipo de bem

Estado competente (antes da EC 132)

Bens imóveis e direitos a eles relativos

Estado da situação do bem (localização)

Bens móveis, títulos e créditos

Estado onde se processar o inventário/arrolamento (ou domicílio do doador, nas doações)

A EC 132/2023 alterou a redação do §1º do art. 155, passando a competência para os bens móveis ao Estado do domicílio do de cujus ou do doador. Contudo, para fatos geradores anteriores à sua vigência, aplica-se a regra antiga.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza a regra anterior (inventário como critério para bens móveis) e a atual misturadas nas alternativas. O candidato que aplica automaticamente a regra pós-reforma (domicílio do falecido) errará. Fique atento à data do óbito: se for anterior a 20/12/2023, a competência é pelo local do inventário para bens móveis.

1Bens imóveis
Estado da situação do bem
2Bens móveis, títulos e créditos
Estado do inventário/arrolamento
3Doações
Domicílio do doador
ITCMD (antes da EC 132/2023)
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ITCMD (antes da EC 132/2023): Bens imóveis (Estado da situação do bem); Bens móveis, títulos e créditos (Estado do inventário/arrolamento); Doações (Domicílio do doador)

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O imóvel é bem imóvel; a competência é do Estado da situação do bem, ou seja, Mato Grosso do Sul (MS), e não do Distrito Federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O automóvel é bem móvel. Pela regra vigente à época, o ITCMD seria devido onde se processa o inventário (DF), e não no Estado de SP (local de registro e uso). O registro no DETRAN-SP é relevante para IPVA, não para ITCMD.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As ações (títulos e créditos) são bens móveis. Pela regra anterior, o imposto é devido no local do inventário (DF), e não no domicílio do de cujus (MT).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As joias são bens móveis. O inventário extrajudicial será processado em Brasília/DF. Portanto, o ITCMD incidente sobre elas é devido ao Distrito Federal. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O automóvel é bem móvel. Pela regra anterior, o imposto é devido no local do inventário (DF), e não no domicílio do de cujus (MT).

Gabarito: letra D — apenas a afirmativa D está correta.

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