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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2023

Direito TributárioIPTU
Código
fg069342
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
João (locador), firmou contrato de locação residencial com Maria (locatária), inserindo no contrato uma cláusula que transferia a responsabilidade tributária do recolhimento do IPTU e da taxa do serviço público de coleta domiciliar de lixo perante o Fisco Municipal para o locatário. Após firmado o contrato, João enviou cópia do contrato para a Secretaria Municipal de Fazenda, para ciência do órgão fazendário.Diante desse cenário, ciente de que o Código Tributário Municipal (CTM) local reproduz as mesmas normas do Código Tributário Nacional acerca da sujeição passiva, assinale a afirmativa correta.
  1. ASendo Maria locatária, é possuidora a qualquer título, razão pela qual pode ser cobrada diretamente pelo Fisco municipal.
  2. BSendo Maria locatária, é possuidora a qualquer titulo, razão pela qual pode ser cobrada pelo Fisco municipal apenas caso tais tributos não sejam recolhidos pelo locador.
  3. CTal transferência de responsabilidade tributária pelo recolhimento dos tributos prevista nesse contrato não é oponível ao Fisco Municipal.
  4. DMaria é também contribuinte de direito, possuindo solidariamente relação jurídico-tributária com o Fisco municipal em razão desta locação.
  5. EA transferência de responsabilidade tributária a Maria seria admissível apenas no caso da taxa do serviço público de coleta domiciliar de lixo, mas não do IPTU.
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GabaritoC — Tal transferência de responsabilidade tributária pelo recolhimento dos tributos prevista nesse contrato não é oponível ao Fisco Municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU e taxa de coleta de lixo: sujeição passiva e convenções particulares

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para modificar a sujeição passiva tributária. Logo, a cláusula contratual que transfere ao locatário a responsabilidade pelo IPTU e taxa de lixo não é oponível à Administração Tributária. O locatário não é considerado contribuinte do IPTU (Súmula 614 do STJ), e a mesma lógica se aplica à taxa. As demais alternativas incorrem em equívocos sobre a condição de Maria perante o Fisco.

Sujeição passiva tributária
  • 1Contribuinte (art. 34 CTN)
    • Proprietário
    • Possuidor a qualquer título
    • Locatário (posse precária)
      • Não é contribuinte (Súmula 614 STJ)
  • 2Convenções particulares (art. 123 CTN)
    • Inoponíveis ao Fisco
    • Eficácia apenas entre as partes
      • Locador → Fisco (contribuinte)
      • Locatário → Locador (regresso)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que Maria, como locatária, é "possuidora a qualquer título" é falsa. A posse do locatário é precária, sem animus domini, não se enquadrando no conceito de possuidor a qualquer título do art. 34 do CTN para fins de contribuinte do IPTU. A Súmula 614 do STJ confirma que o locatário não tem legitimidade para discutir a relação tributária do IPTU. Portanto, não pode ser cobrada diretamente pelo Fisco municipal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao considerar Maria como possuidora a qualquer título. Além disso, a condição de cobrança apenas se o locador não pagar não altera a ilegitimidade; ela não é contribuinte, nem principal nem subsidiário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O art. 123 do CTN estabelece que "salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a sujeição passiva." Assim, a cláusula contratual é ineficaz perante o Fisco. O locador continua sendo o contribuinte perante a municipalidade, podendo, no plano privado, exigir o reembolso do locatário (ação de regresso), mas isso não afeta a relação tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Maria não é contribuinte de direito do IPTU nem da taxa. Não há solidariedade legal nesse caso. O CTN prevê solidariedade apenas nas hipóteses dos arts. 124 e 125, que não se aplicam ao mero locatário. Ela não figura na relação jurídico-tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Distingue erroneamente IPTU e taxa. Para ambos, a regra é a mesma: a transferência contratual de responsabilidade não é oponível ao Fisco. Não há previsão legal que permita para a taxa e não para o IPTU. O art. 123 do CTN aplica-se a todos os tributos.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem "possuidor a qualquer título" (art. 34 CTN) com a posse precária do locatário, esquecendo que a jurisprudência do STJ (Súmula 614) exclui o locatário da relação tributária do IPTU. Além disso, o art. 123 CTN é a chave para resolver: convenções particulares não vinculam o Fisco. Treine essa distinção para não cair em armadilhas de transferência contratual de tributos!

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