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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg069344
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
Considere hipoteticamente que a União, por meio de nova lei federal ordinária publicada em 15/11/2022, delegou a todos os Serviços Sociais Autônomos (Sistema "S") as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em favor de tais entidades.Acerca desse tema e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
  1. AExistem contribuições ao Sistema "S" que são classificadas como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
  2. BSendo os Serviços Sociais Autônomos pessoas jurídicas de direito privado, lei que pretendesse delegar as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor seria inconstitucional.
  3. CA espécie normativa adequada para tal delegação seria a lei complementar.
  4. DEm obediência ao princípio da anterioridade tributária anual, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de 01/01/2023.
  5. EEm obediência ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de fevereiro de 2023.
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GabaritoA — Existem contribuições ao Sistema "S" que são classificadas como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições ao Sistema S e delegação de arrecadação

Gabarito: letra A. As contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, etc.) são classificadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 396.266, entre outros). A delegação das funções de arrecadação e fiscalização a essas entidades privadas é constitucional, desde que feita por lei ordinária federal, e não se sujeita aos princípios da anterioridade tributária, que incidem apenas sobre a instituição ou majoração de tributos, não sobre a atribuição de funções administrativas.

A banca testa o conhecimento sobre a natureza das contribuições parafiscais e a distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável).

Aspecto

Contribuições ao Sistema "S"

Delegação de arrecadação/fiscalização

Espécie normativa exigida

Aplicação da anterioridade

Natureza jurídica

CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)

Função administrativa delegável

Lei ordinária federal

Não se aplica à delegação

Base legal/jurisprudencial

STF (RE 396.266)

STF (constitucional a delegação a entes privados)

CF/88 (sem reserva de lei complementar)

Só incide sobre instituição/majoração de tributos

Efeito da delegação

Financia atividades de formação profissional e assistência social

Entidade privada exerce capacidade tributária ativa

Não exige lei complementar

Início imediato do exercício das funções

Contribuições ao Sistema S
  • 1Natureza jurídica
    • CIDE (STF, RE 396.266)
    • Intervenção no domínio econômico
  • 2Delegação de arrecadação
    • Capacidade tributária ativa (delegável)
    • Competência tributária (indelegável)
    • Lei ordinária federal (adequada)
  • 3Anterioridade tributária
    • Não incide sobre delegação
    • Incide sobre instituição/majoração
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Alternativa A — ✅ CorretaGABARITO

As contribuições ao Sistema S são espécies de CIDE, pois destinam-se a intervir no domínio econômico, financiando atividades de formação profissional e assistência social relacionadas a categorias econômicas. O STF já firmou esse entendimento no RE 396.266/SC (Tema 126 da Repercussão Geral), ao afirmar que as contribuições ao Sistema S têm natureza de CIDE. Portanto, a afirmativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar) é delegável, inclusive a pessoas jurídicas de direito privado, desde que autorizada por lei. A Constituição não proíbe a delegação dessas funções a entidades privadas, desde que não se trate de delegação da própria competência tributária (indelegável). O STF, no RE 396.266, também reconheceu a constitucionalidade da cobrança das contribuições ao Sistema S por essas entidades. Assim, a lei que delegue as funções de arrecadação e fiscalização não é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A espécie normativa adequada para a delegação de funções administrativas de arrecadação e fiscalização é a lei ordinária federal. A lei complementar é exigida apenas para instituir tributos ou regular matérias expressamente reservadas pela Constituição (como normas gerais de direito tributário). Como a delegação não cria tributo, não se exige lei complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da anterioridade anual (exercício financeiro) aplica-se à instituição ou majoração de tributos, não à mera atribuição de funções de arrecadação e fiscalização. Portanto, a data de 01/01/2023 é irrelevante; a lei pode produzir efeitos imediatamente, respeitando-se, quando for o caso, a anterioridade nonagesimal para tributos sujeitos a esse princípio — o que também não se aplica ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo da anterioridade anual, o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) não incide sobre a delegação de funções administrativas. Mesmo que incidisse, a lei foi publicada em 15/11/2022, de modo que os 90 dias terminariam em 13/02/2023, mas a banca menciona "fevereiro de 2023" de forma genérica, sem precisão, e o princípio em si não se aplica. A delegabilidade é imediata, salvo disposição em contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza das contribuições ao Sistema S (que são CIDEs, e não contribuições sociais genéricas) e também confunde a delegação de funções de arrecadação com a competência tributária propriamente dita. Lembre-se: competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar) pode ser delegada a entidades privadas por lei ordinária.

PEGA ESSA DICA!

Estude a classificação das contribuições especiais (sociais, CIDEs, de interesse de categorias) e a jurisprudência do STF sobre o Sistema S. Foque também na diferença entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável), inclusive para pessoas privadas.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra A.

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