Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg069364
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
A União editou a Lei Ordinária nº XX, que estabeleceu um prazo decadencial para que fosse rediscutido o Indeferimento, o cancelamento ou a cessação de certo benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Com isso, almejava-se diminuir o quantitativo de litígios a respeito dessa temática e contribuir para a estabilidade das relações jurídicas.À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº XX é formalmente
Aconstitucional, pois a matéria é de competência da União, e materialmente inconstitucional, por afrontar o núcleo essencial do direito à previdência social.
Binconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente constitucional, pois o acesso aos direitos sociais pode estar vinculado aos prazos estabelecidos pelo legislador.
Cconstitucional, pois a matéria pode ser disciplinada em lei ordinária, e materialmente constitucional, pois os direitos sociais devem ter sua conformação estabelecida pela legislação infraconstitucional.
Dinconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, na medida em que a legislação infraconstitucional não pode estabelecer condicionantes à fruição de direitos sociais.
Einconstitucional, pois a matéria deveria ser veiculada em lei complementar, e materialmente inconstitucional, considerando que o prazo é definido pela ordem constitucional e possui natureza prescricional.
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GabaritoA — constitucional, pois a matéria é de competência da União, e materialmente inconstitucional, por afrontar o núcleo essencial do direito à previdência social.
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Lei Ordinária e Prazo Decadencial em Matéria Previdenciária
Gabarito: letra A. A lei ordinária federal é formalmente constitucional, pois a União tem competência privativa para legislar sobre previdência social (CF, art. 22, XXIII), e a matéria não exige lei complementar. Contudo, é materialmente inconstitucional por estabelecer prazo decadencial para rediscutir indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, atingindo o núcleo essencial do direito à previdência social (art. 6º, caput, c/c art. 201 da CF). O STF, no RE 626.489 (Tema 313), admitiu prazo decadencial apenas para revisão de benefício já concedido, distinguindo-se a hipótese dos autos.
A questão exige distinguir o aspecto formal (veículo normativo) do aspecto material (conteúdo da lei). A União pode legislar sobre previdência por lei ordinária, mas o direito ao benefício, uma vez preenchidos os requisitos, não pode ser suprimido por prazo que impeça o questionamento de atos administrativos negativos, sob pena de violação ao princípio da proteção social e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Aspecto
Análise
Fundamento
Forma (veículo normativo)
Constitucional (lei ordinária)
Art. 22, XXIII, CF (competência privativa da União); matéria não exige lei complementar
Matéria (conteúdo)
Inconstitucional
Viola o núcleo essencial do direito à previdência social (arts. 6º, caput, e 201, CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)
Jurisprudência do STF
RE 626.489 (Tema 313)
Admite prazo decadencial apenas para revisão de benefício já concedido, não para indeferimento, cancelamento ou cessação
Consequência
Lei formalmente constitucional e materialmente inconstitucional
Alternativa A correta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Formalmente constitucional: a competência é da União (art. 22, XXIII, CF), e não há exigência de lei complementar. Materialmente inconstitucional: o prazo decadencial para questionar indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício atinge o núcleo essencial do direito à previdência, impedindo o segurado de obter ou restabelecer o benefício. O STF, no RE 626.489, chancelou apenas a decadência para revisão de benefício já concedido, não para a negativa inicial ou supressão do benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei seria formalmente inconstitucional por exigir lei complementar. Incorreto: a previdência social não está entre as matérias reservadas a lei complementar (art. 59, parágrafo único, CF). Materialmente, diz ser constitucional, o que contraria a proteção ao núcleo essencial do direito social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro material: considera a lei materialmente constitucional, mas o prazo decadencial para indeferimento/cancelamento/cessação viola o direito à previdência, conforme jurisprudência do STF que distingue a revisão de benefício já concedido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro formal: a matéria não exige lei complementar. Materialmente, embora acerte ao dizer inconstitucional, a fundamentação é genérica ("legislação infraconstitucional não pode estabelecer condicionantes"), o que não é preciso: condicionantes são admitidas, mas não a ponto de esvaziar o direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro formal (lei complementar) e material: a afirmação de que o prazo é definido pela ordem constitucional e possui natureza prescricional é equivocada, pois a Constituição não fixa prazo específico para rediscutir indeferimento, e o prazo decadencial foi instituído por lei ordinária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois entendimentos do STF: (1) é constitucional o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício já concedido (RE 626.489); (2) é inconstitucional o prazo decadencial para questionar indeferimento, cancelamento ou cessação, pois isso impede o próprio acesso ao benefício, violando o núcleo essencial do direito à previdência. O aluno pode erroneamente achar que, se a revisão é constitucional, a rediscussão de indeferimento também seria, mas a situação é distinta.