Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2023
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg069365
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
Determinado ente federativo celebrou contrato de concessão de serviço público, no qual foi autorizada a incidência de reajuste da respectiva tarifa, em alguns itens do pacote de serviços, em percentual superior ao índice inflacionário estipulado, o que fora autorizado pela respectiva agência reguladora, conforme permissivo da lei de regência.Por outro lado, a média ponderada dos reajustes realizados nos distintos itens que compõem o pacote de serviços não ultrapassou o índice de inflação. Por entender que o reajuste acima da inflação, ainda que de alguns itens, era irrazoável, sendo flagrantemente prejudicial aos usuários do serviço, um legitimado à tutela coletiva desses interesses ingressou com a ação judicial cabível para que fosse reconhecida a injuridicidade desse critério de reajuste, considerando a sistemática constitucional.A luz dessa narrativa e dos balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, o Juiz de Direito deve julgar o pedido
Aprocedente, considerando a afronta ao princípio da modicidade tarifária, que é um limitador à autonomia contratual e ao juízo de valor da agência reguladora.
Bimprocedente, considerando que O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional não é aplicável aos atos contratuais e normativos relacionados à concessão de serviços públicos.
Cprocedente, sendo plenamente possível a revisão pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da razoabilidade, da totalidade das regras chanceladas pelas agências reguladoras afetas à disciplina do setor regulado.
Dimprocedente, pois a complexidade técnica da matéria pressupõe conhecimento especializado e qualificado, não sendo possível que o Poder Judiciário invalide as medidas adotadas, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Eprocedente, considerando que as agências reguladoras não podem praticar atos que onerem de modo excessivo os usuários, sendo obrigação do poder público arcar com as despesas necessárias à preservação do equilíbrio contratual.
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GabaritoD — improcedente, pois a complexidade técnica da matéria pressupõe conhecimento especializado e qualificado, não sendo possível que o Poder Judiciário invalide as medidas adotadas, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de Serviço Público e Controle Judicial sobre Reajustes Tarifários
Gabarito: letra D. A demanda deve ser julgada improcedente, pois o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da agência reguladora por sua própria avaliação de razoabilidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF). O enunciado destaca que a média ponderada dos reajustes não ultrapassou o índice inflacionário, o que demonstra equilíbrio e legitimidade da medida adotada pela agência.
A questão trata dos limites do controle judicial sobre atos administrativos de agências reguladoras, especialmente em matéria de tarifas. Embora o Judiciário possa rever a legalidade e, em casos de irrazoabilidade manifesta, o mérito do ato, a complexidade técnica e a discricionariedade conferida por lei à agência impõem deferência. No caso concreto, a média ponderada dentro da inflação afasta a irrazoabilidade, tornando a intervenção judicial indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o aluno a focar no reajuste de "alguns itens" acima da inflação, mas o enunciado afirma expressamente que a média ponderada não ultrapassou o índice inflacionário. Muitos candidatos escolheriam a alternativa C (revisão total com base na razoabilidade), ignorando que o controle judicial sobre o mérito administrativo é excepcional e só se justifica quando há ilegalidade ou irrazoabilidade evidente — o que não ocorre aqui.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A modicidade tarifária é princípio constitucional (arts. 175, parágrafo único, III, CF e Lei 8.987/95, art. 6º, §1º), mas não é absoluta. No caso, a média ponderada dos reajustes respeitou a inflação, não havendo violação ao princípio. Além disso, o Judiciário não pode, com base no princípio, anular a decisão técnica da agência sem demonstrar ilegalidade ou desproporção manifesta. A alternativa sugere que a modicidade "limita a autonomia contratual e o juízo de valor da agência", o que é excessivo, pois a agência exerce discricionariedade técnica dentro dos limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) é plenamente aplicável a atos contratuais e normativos de concessão. O Judiciário pode e deve apreciar lesão ou ameaça a direito, mas, no mérito, não pode substituir a discricionariedade técnica da administração. A improcedência da ação não decorre da inaplicabilidade do princípio, mas da ausência de ilegalidade ou irrazoabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão judicial da "totalidade das regras chanceladas" com base no princípio da razoabilidade é excessiva. O Judiciário pode controlar a razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, mas não substituir o mérito administrativo por sua própria decisão, especialmente quando a agência agiu dentro de sua competência técnica e a medida se mostrou equilibrada (média ponderada dentro da inflação). A alternativa ignora o necessário respeito aos limites da separação de poderes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Explica que a complexidade técnica da matéria exige conhecimento especializado, e o Judiciário não pode invalidar as medidas adotadas pela agência sem ofender a separação dos poderes. No caso, a agência autorizou reajustes acima da inflação em alguns itens, mas a média ponderada ficou dentro do índice, demonstrando razoabilidade. O Judiciário deve deferir à decisão técnica da agência, salvo ilegalidade ou desvio de poder, o que não ocorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as agências não podem onerar excessivamente os usuários e que o poder público deve arcar com as despesas para preservar o equilíbrio contratual. Isso é incorreto: o equilíbrio contratual é mantido por mecanismos previstos no contrato e na lei (revisão, reajuste, etc.), não havendo obrigação do Estado de subsidiar a tarifa. A modicidade tarifária deve ser conciliada com a viabilidade econômica do serviço, e a agência atuou dentro de sua competência.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)