Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n.º 160 de 2017 — FGV 2023
Legislação Federal›Lei Complementar n.º 160 de 2017
Código
fg069401
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de Impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.Em 2017, contudo, o reconhecimento do beneficio foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal beneficio fiscal.Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AA concessão de tal beneficio fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
BO convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável de, ao menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas ou de, ao menos, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
CO convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável da unanimidade das unidades federadas.
Dtal beneficio, atendidas as exigências da LC nº 160/2017 e aprovado o convênio no CONFAZ, poderia ser concedido com prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.
EO Estado Alfa, uma vez obtida a autorização por convênio do CONFAZ para concessão de tal beneficio fiscal, somente poderá revogá-lo por meio de nova autorização do CONFAZ
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GabaritoA — A concessão de tal beneficio fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
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Lei Complementar 160/2017 e imunidade das entidades beneficentes
Gabarito: letra A. A concessão de benefício fiscal a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas decorre da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, que é autoaplicável e não depende de autorização por convênio do CONFAZ. O STF firmou esse entendimento em diversas ocasiões (ADI 4481, RE 566.622, entre outros).
A banca testa o conhecimento sobre a exceção à regra geral de que isenções de ICMS exigem convênio (LC 24/75). Quando o benefício se enquadra na imunidade constitucional, o Estado pode concedê-lo sem necessidade de aprovação do CONFAZ.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O benefício em questão visa implementar a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, que é prevista diretamente na CF. Portanto, não se exige convênio do CONFAZ. A lei estadual, mesmo sem autorização, é válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O quórum de 2/3 das unidades federadas e 1/3 por região é exigido para convênios de reinstituição de benefícios concedidos em desacordo com a LC 24/75 (art. 2º, § 3º, da LC 160/2017). Contudo, como o benefício decorre de imunidade, não há necessidade de convênio, e o quórum é irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A unanimidade não é exigida. O art. 2º da LC 24/75 originalmente exigia unanimidade para concessão de benefícios, mas a LC 160/2017, para reinstituição, exige apenas 2/3 e 1/3 regional. De todo modo, a imunidade dispensa convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do 15º ano posterior ao convênio (art. 4º da LC 160/2017) aplica-se aos benefícios reinstituídos por convênio, não ao caso de imunidade, que é permanente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação de um benefício fiscal concedido por lei estadual pode ser feita por outra lei, sem necessidade de nova autorização do CONFAZ, salvo se o benefício foi concedido mediante convênio e a lei estadual apenas o implementou. No caso de imunidade, a revogação é livre.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a aplicar a regra geral (necessidade de convênio) a uma situação que, por força da imunidade constitucional, foge a essa regra. Atenção: benefícios para entidades beneficentes de assistência social, quando estritamente nos limites da imunidade, não dependem do CONFAZ.