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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n.º 160 de 2017 — FGV 2023

Legislação FederalLei Complementar n.º 160 de 2017
Código
fg069401
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã
Em 2016, lei do Estado Alfa, com estimativa de Impacto orçamentário e financeiro e obediência às normas de responsabilidade fiscal, determinou que a concessionária estadual de gás canalizado não deveria cobrar ICMS na fatura de gás quando este fosse fornecido a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas.Em 2017, contudo, o reconhecimento do beneficio foi suspenso em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Governador perante o Tribunal de Justiça estadual, sob alegação de que a lei não poderia ser cumprida enquanto não fosse obtida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tal beneficio fiscal.Em 2020, a questão foi levada ao CONFAZ com pedido de reinstituição do benefício, nos termos da LC nº 160/2017.Acerca dessa situação específica e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AA concessão de tal beneficio fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.
  2. BO convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável de, ao menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas ou de, ao menos, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
  3. CO convênio para reinstituição desse beneficio dependeria do voto favorável da unanimidade das unidades federadas.
  4. Dtal beneficio, atendidas as exigências da LC nº 160/2017 e aprovado o convênio no CONFAZ, poderia ser concedido com prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.
  5. EO Estado Alfa, uma vez obtida a autorização por convênio do CONFAZ para concessão de tal beneficio fiscal, somente poderá revogá-lo por meio de nova autorização do CONFAZ
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GabaritoA — A concessão de tal beneficio fiscal independe de qualquer autorização por convênio do CONFAZ.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar 160/2017 e imunidade das entidades beneficentes

Gabarito: letra A. A concessão de benefício fiscal a entidades beneficentes de assistência social regularmente reconhecidas decorre da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, que é autoaplicável e não depende de autorização por convênio do CONFAZ. O STF firmou esse entendimento em diversas ocasiões (ADI 4481, RE 566.622, entre outros).

A banca testa o conhecimento sobre a exceção à regra geral de que isenções de ICMS exigem convênio (LC 24/75). Quando o benefício se enquadra na imunidade constitucional, o Estado pode concedê-lo sem necessidade de aprovação do CONFAZ.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O benefício em questão visa implementar a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, que é prevista diretamente na CF. Portanto, não se exige convênio do CONFAZ. A lei estadual, mesmo sem autorização, é válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O quórum de 2/3 das unidades federadas e 1/3 por região é exigido para convênios de reinstituição de benefícios concedidos em desacordo com a LC 24/75 (art. 2º, § 3º, da LC 160/2017). Contudo, como o benefício decorre de imunidade, não há necessidade de convênio, e o quórum é irrelevante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A unanimidade não é exigida. O art. 2º da LC 24/75 originalmente exigia unanimidade para concessão de benefícios, mas a LC 160/2017, para reinstituição, exige apenas 2/3 e 1/3 regional. De todo modo, a imunidade dispensa convênio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de fruição máximo até 31 de dezembro do 15º ano posterior ao convênio (art. 4º da LC 160/2017) aplica-se aos benefícios reinstituídos por convênio, não ao caso de imunidade, que é permanente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A revogação de um benefício fiscal concedido por lei estadual pode ser feita por outra lei, sem necessidade de nova autorização do CONFAZ, salvo se o benefício foi concedido mediante convênio e a lei estadual apenas o implementou. No caso de imunidade, a revogação é livre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a aplicar a regra geral (necessidade de convênio) a uma situação que, por força da imunidade constitucional, foge a essa regra. Atenção: benefícios para entidades beneficentes de assistência social, quando estritamente nos limites da imunidade, não dependem do CONFAZ.

Gabarito: letra A.

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