Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2023
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg070387
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Manhã
João procurou um advogado e o consultou a respeito da possibilidade de ajuizar uma ação, em face de certo ente federativo, com base em uma norma constitucional que reconhecia determinado direito social, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a sua implementação.Ao analisar o teor da norma, o advogado constatou que ela tem natureza programática, tendo concluído, corretamente, que :
Aa eficácia da norma está condicionada à futura integração pela legislação, o que significa dizer que ela não produzirá nenhum efeito enquanto isso não ocorrer;
Ba eficácia da norma deve ser Integrada pela legislação, mas, mesmo que essa integração não tenha ocorrido, revogou a legislação infraconstitucional que se mostrava incompatível com ela;
Ca eficácia da norma é limitada, indicativo de que o seu núcleo essencial tem eficácia direta, enquanto os comandos periféricos têm eficácia indireta, carecendo de integração pela legislação;
Da eficácia da norma é contida, devendo ser interpretada como comando de endereçamento político, sendo inábil para embasar direitos subjetivos, que possibilitam a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio;
Epor carecer de eficácia, não pode entrar em conflito com outras normas constitucionais que tenham eficácia direta, já que conflito dessa natureza, por se desenvolver no mesmo plano hierárquico, é resolvido no momento da aplicação.
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GabaritoB — a eficácia da norma deve ser Integrada pela legislação, mas, mesmo que essa integração não tenha ocorrido, revogou a legislação infraconstitucional que se mostrava incompatível com ela;
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Normas Constitucionais Programáticas e sua Eficácia
Gabarito: letra B. As normas constitucionais de eficácia limitada (programáticas) dependem de integração legislativa para produzir plenos efeitos, mas possuem eficácia jurídica imediata, revogando a legislação infraconstitucional anterior com ela incompatível — é exatamente o que afirma a alternativa B.
A questão cobra a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, especialmente as programáticas. A doutrina majoritária (José Afonso da Silva) as enquadra como normas de eficácia limitada, que necessitam de lei integradora para produzir todos os efeitos, mas que desde a promulgação já produzem alguns efeitos, como o revocatório (revogação de normas anteriores contrárias) e o interpretativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as categorias: normas programáticas (eficácia limitada) com normas de eficácia contida. Enquanto as programáticas dependem de integração futura, as contidas já têm plena eficácia, mas podem ser restringidas por lei. A alternativa D, por exemplo, descreve a eficácia contida, não a programática.
Norma Constitucional
Eficácia
Depende de Integração Legislativa?
Efeitos Imediatos (ex.: revogatório)?
Exemplo de Efeito
Programática (Eficácia Limitada)
Limitada
Sim
Sim
Revoga legislação anterior incompatível
Contida
Plena (mas restringível)
Não (pode ser restringida)
Sim (plenos efeitos)
Aplicação direta até restrição legal
Plena
Plena
Não
Sim
Aplicação direta e imediata
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena (autoexecutável)
Direta, imediata e integral
2Contida (restringível)
Direta, imediata, não integral
Lei superveniente restringe
3Limitada (programática)
Indireta, mediata, reduzida
Efeitos imediatos
Revocatório (revoga normas anteriores)
Interpretativo
Vinculante (legislador)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma programática "não produzirá nenhum efeito" enquanto não houver integração. Erro: ela produz efeitos imediatos, como a revogação de normas anteriores incompatíveis e a vinculação do legislador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente: a eficácia depende de integração, mas a norma já revogou a legislação infraconstitucional anterior incompatível. Esse é o chamado "efeito revocatório" das normas programáticas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em "núcleo essencial com eficácia direta" e "comandos periféricos com eficácia indireta". Essa distinção não se aplica às programáticas; é uma tentativa de confundir com outra classificação (normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou programático não têm essa cisão nuclear/periférica).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a eficácia contida (normas que já produzem efeitos, mas podem ser restringidas por lei), e não a programática. Programáticas não são "contidas"; são limitadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a norma programática "carece de eficácia" e não pode conflitar com outras. Erro duplo: ela tem eficácia (ainda que limitada) e pode sim conflitar com outras normas constitucionais, sendo o conflito resolvido pelos princípios da unidade e concordância prática.
Resumindo: a única alternativa que corresponde ao efeito jurídico imediato das normas programáticas (revogação) é a letra B.