A administração de uma empresa S/A apresentou em suas demonstrações financeiras individuais um ativo classificado como propriedade para investimento e mensurado a valor justo. Ainda, esse mesmo ativo foi classificado como imobilizado nas demonstrações financeiras consolidadas e mensurado, também, a valor justo.Nesse caso, considerando somente as informações apresentadas e os preceitos das Normas (Pronunciamentos, Orientações e Interpretações) emitidas pelo CPC, é correto afirmar que:
Aem razão da obrigatória paridade de patrimônios líquidos entre o balanço individual e consolidado, a empresa deveria ter reconhecido o ativo como propriedade para investimento em ambos os balanços;
Bem razão da obrigatória paridade de patrimônios líquidos entre o balanço individual e consolidado, a empresa aplicou o critério de mensuração a valor justo para o mesmo ativo nas demonstrações financeiras e consolidadas;
Cesse procedimento proporciona o devido alinhamento entre os requerimentos normativos disciplinados nas Normas (Pronunciamentos, Orientações e Interpretações) emitidas pelo CPC;
Das propriedades para investimento devem ser avaliadas ao valor justo e a reavaliação do valor justo deve ser incorporada ac ativo imobilizado com efeitos no resultado no patrimônio liquido consolidado;
Eem razão da obrigatória paridade de patrimônios líquidos entre o balanço individual e consolidado, o critérios de custo deveria ter sido utilizado para as propriedades para investimento e para o imobilizado.
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GabaritoE — em razão da obrigatória paridade de patrimônios líquidos entre o balanço individual e consolidado, o critérios de custo deveria ter sido utilizado para as propriedades para investimento e para o imobilizado.
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Propriedade para Investimento vs. Ativo Imobilizado: Classificação e Mensuração
Gabarito: letra E. A empresa classificou o ativo como propriedade para investimento (mensurado a valor justo) nas demonstrações individuais e como imobilizado (também a valor justo) nas consolidadas. Esse procedimento fere as normas contábeis, pois o ativo imobilizado deve ser mensurado pelo custo menos depreciação acumulada e perdas por impairment (CPC 27 – IAS 16), e não pelo valor justo. A alternativa E reconhece o erro ao afirmar que o critério de custo deveria ter sido utilizado para ambos, independentemente do argumento (equivocado) de paridade de patrimônios líquidos.
A questão exige conhecimento das regras de mensuração de propriedades para investimento (CPC 28 – IAS 40) e de ativo imobilizado (CPC 27 – IAS 16). A propriedade para investimento pode ser mensurada pelo valor justo ou pelo custo; já o imobilizado, após o reconhecimento inicial, é mensurado pelo custo menos depreciação e impairment. A classificação do ativo em cada demonstração deve refletir sua finalidade para a entidade (ou para o grupo, no consolidado). Não há exigência de paridade de patrimônios líquidos entre o balanço individual e o consolidado – o consolidado inclui participações de não controladores e eliminações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ativo deveria ser reconhecido como propriedade para investimento em ambos os balanços por causa da (inexistente) paridade de PL. A classificação depende do uso: se no grupo o ativo é usado como imobilizado (ex.: para administração), a classificação no consolidado como imobilizado está correta, mas a mensuração a valor justo é que é o problema. Além disso, a paridade não é obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o falso argumento da paridade e ainda justifica o uso do valor justo para o imobilizado, o que é vedado pelo CPC 27.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento está alinhado às normas, o que é falso, pois o imobilizado não pode ser mensurado a valor justo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: propriedades para investimento podem ser avaliadas a valor justo com variações no resultado, mas a "reavaliação" não é incorporada ao imobilizado – são contas distintas. Além disso, a reavaliação do valor justo da propriedade para investimento não transita para o imobilizado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embora a fundamentação invocada (paridade de PL) seja incorreta, a conclusão é a única que aponta o erro de mensuração: o critério de custo deveria ter sido utilizado para ambos. O ativo imobilizado, por força do CPC 27, não admite mensuração a valor justo após o reconhecimento inicial. Logo, a empresa não poderia ter usado o valor justo para o imobilizado consolidado. A alternativa está correta porque reconhece que o custo é o critério aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a falsa premissa da "paridade obrigatória de patrimônios líquidos" para distrair o candidato. O foco real deve estar na impossibilidade de mensurar ativo imobilizado a valor justo. Mesmo que a justificativa da alternativa E seja tecnicamente frágil, o núcleo (deveria usar custo) é verdadeiro e é o que a banca considera correto.