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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FGV 2023

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fg070438
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Manhã
No âmbito de um procedimento de manifestação de interesse social, certa organização da sociedade civil encaminhou determinado Município proposta que contém a indicação subscritor e do interesse público envolvido, assim como o diagnóstico da realidade que se pretende aprimorar, além de indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos pras de execução da ação pretendida.Pelas devidas vias, a respectiva Administração tomou pública a proposta, a fim de promover a oitiva de sociedade sobre o tema.A proposta foi extremamente bem recebida e tem concretas aptidões para promover os efeitos almejados.Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto nº 13.019/2014, é correto afirmar que:
  1. Aa organização da sociedade civil que realizou a proposta está impedida de participar do respectivo chamamento público;
  2. Ba boa aceitação da proposta pela sociedade obriga Administração a executar o chamamento público, inexistindo discricionariedade quanto à eventual celebração da parceria;
  3. Co aludido procedimento não tem previsão especifica no âmbito da lei das parcerias, sendo restrito aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14 133/2021;
  4. Da realização do procedimento em questão não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria;
  5. Epor se tratar de matéria submetida à discricionariedade da Administração, não deveria ter sido realizada a oitiva da sociedade.
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GabaritoD — a realização do procedimento em questão não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 13.019/2014 – Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)

Gabarito: letra D. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, conforme o Art. 21, §1º da Lei 13.019/2014. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.

A banca testa o conhecimento sobre as regras do PMIS, especialmente os efeitos de sua realização. A seguir, a análise de cada alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A e B invertem o que a lei determina. Em A, a OSC proponente não é impedida de participar do chamamento (Art. 21, §2º). Em B, a Administração não é obrigada a realizar o chamamento; há discricionariedade (Art. 21, caput). Fique atento a essas inversões.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a OSC que apresentou a proposta está impedida de participar do chamamento público subsequente. Isso contraria o Art. 21, §2º:

Art. 21, §2Lei-13019

Art. 21, §2º — "A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente."

Portanto, a OSC pode sim participar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a boa aceitação da proposta pela sociedade obriga a Administração a realizar o chamamento público, sem discricionariedade. O Art. 21, caput, é claro:

Lei 13.019/2014:

Art. 21 — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração."

Logo, a Administração mantém discricionariedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o PMIS não tem previsão na lei de parcerias (Lei 13.019/2014) e seria restrito à Lei 14.133/2021. Na verdade, o PMIS é instituído pelo Art. 18 da própria Lei 13.019/2014:

Art. 18Lei-13019

Art. 18 — "É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria."

Não há relação com a Lei de Licitações.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o Art. 21, §1º:

Art. 21, §1Lei-13019

Art. 21, §1º — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria."

O PMIS é um instrumento prévio que não substitui o chamamento público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser matéria discricionária, não deveria ter sido realizada a oitiva da sociedade. Contudo, a oitiva (consulta pública) é etapa natural do PMIS, conforme previsão do Art. 18 (a proposta é apresentada para avaliação da Administração, que pode realizar consultas). Não há vedação legal; ao contrário, a transparência e participação são princípios da lei.

Gabarito: letra D.

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