Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do Cumprimento das Metas
Gabarito: letra C. O erro apontado pelo servidor é a ausência de avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício de 2021. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que o Anexo de Metas Fiscais da LDO deve conter, entre outros itens, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (art. 4º, §2º, I). Para a LDO de 2023, elaborada em 2022, o último exercício completo é 2021, e não 2022. Portanto, a falta dessa avaliação configura o equívoco.
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º, §2º, I — “avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior”
A banca testa a correta interpretação do termo “ano anterior” no contexto temporal da elaboração da LDO. Como a LDO para o exercício de 2023 é preparada em 2022, o ano anterior completo é 2021 – daí a exigência de avaliação das metas de 2021.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresentar resultados nominal e primário acima da meta do exercício anterior não é, por si só, um erro. A LRF não proíbe que os resultados superem as metas; ao contrário, isso pode indicar performance fiscal positiva. O demonstrativo pode conter tais informações sem violação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresentar valores nominais das metas de receitas e despesas do exercício anterior é parte integrante da avaliação. Para comparar o realizado com o previsto, é necessário exibir as metas originais. Portanto, essa apresentação é adequada e não constitui equívoco.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 4º, §2º, I da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. No caso da LDO de 2023, o ano anterior é 2021 (último exercício encerrado antes da elaboração). A ausência dessa avaliação é o erro identificado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Avaliar o impacto da inflação sobre o não atingimento da meta de resultado primário não é obrigatório, mas também não é vedado. A LRF não exige tal análise nesse demonstrativo específico. Sua presença, embora não obrigatória, não configura erro; apenas não é requerida. O equívoco apontado deve ser uma violação legal, e não uma informação facultativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresentar metas de receita em valores e em percentual do PIB e da RCL é prática comum e útil para contextualização fiscal. A LRF não exige, mas também não proíbe, esse detalhamento. Afirmar que são “desnecessárias” não corresponde a um erro legal; a inclusão de tais informações é permitida e pode enriquecer a transparência fiscal.
Conclusão: O único equívoco que fere a LRF é a ausência da avaliação das metas do ano anterior (2021). Portanto, a alternativa correta é a letra C.