Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2023
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fg070482
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
A apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) é detalhada em demonstrativo anexo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de publicação bimestral pelos entes federativos.No caso da apuração da RCL em âmbito municipal, uma alteração recente em relação ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é a:
Aexclusão dos recursos recebidos a partir de emendas pariamentares impositivas no cálculo da RCL para fins de acompanhamento das metas fiscais;
Bapuração da RCL ajustada para fins de cálculo dos limites fiscais de despesa com pessoal e de endividamento;
Cnecessidade de demonstrar a previsão do desempenho da RCL até o final do exercício de referência;
Dnecessidade de detalhar as receitas correntes derivadas de rendimentos de aplicações de recursos previdenciários.
Eobrigatoriedade de segregar recursos transferidos de emendas parlamentares para aplicação em saúde e em outras áreas.
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GabaritoB — apuração da RCL ajustada para fins de cálculo dos limites fiscais de despesa com pessoal e de endividamento;
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Receita Corrente Líquida – Alteração Recente
Gabarito: letra B. A alteração recente na apuração da RCL em âmbito municipal é a adoção de uma RCL ajustada para o cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento, com a exclusão de transferências decorrentes de emendas parlamentares impositivas, conforme o art. 166, §16, da Constituição Federal.
A questão aborda inovações introduzidas por emendas constitucionais (em especial a EC 126/2022) em relação ao texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O art. 53 da LRF já previa a apuração da RCL e sua evolução, mas a novidade é a necessidade de uma depuração para determinados limites.
Aspecto
Descrição da Alteração
Base Legal
Aplicação
Instituto
Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada
Art. 166, §16, CF (EC 126/2022)
Cálculo dos limites fiscais
Finalidade
Exclusão de transferências de emendas parlamentares impositivas
Art. 166, §16, CF
Limites de despesa com pessoal (art. 169, CF) e endividamento
Efeito
Criação de uma RCL depurada para limites específicos
Alteração em relação ao texto original da LRF
Não afeta apuração para metas fiscais (resultados primário e nominal)
Âmbito
Municípios (e demais entes federativos destinatários)
Art. 166, §16, CF
Transferências obrigatórias da União
RCL ajustada (EC 126/2022): Base de cálculo (RCL integral (metas fiscais), RCL ajustada (limites)); Exclusão (Emendas impositivas individuais, Emendas impositivas de bancada); Limites afetados (Despesa de pessoal (art. 169), Endividamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exclusão de recursos de emendas impositivas para acompanhamento das metas fiscais não é a alteração em questão. Essa exclusão se aplica especificamente ao cálculo dos limites de despesa com pessoal e endividamento (art. 166, §16, CF), não às metas fiscais (resultados primário e nominal), que continuam sendo apuradas com a RCL integral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 166, §16, da CF determina que as transferências obrigatórias da União para execução de emendas impositivas (individuais e de bancada) não integrarão a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal (art. 169) e de endividamento. Isso criou a figura da RCL ajustada para esses limites. É uma alteração recente (EC 126/2022) em relação ao texto original da LRF.
Art. 166, §16CF/88
Art. 166, §16 — "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A necessidade de demonstrar a previsão do desempenho da RCL até o final do exercício já consta do art. 53, I, da LRF, não sendo uma alteração recente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O detalhamento das receitas correntes derivadas de rendimentos de aplicações de recursos previdenciários já é exigido pelo art. 53, II, da LRF (receitas e despesas previdenciárias). Não é novidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A segregação de recursos transferidos de emendas parlamentares para saúde e outras áreas já estava prevista na Constituição (art. 166, §9º e §10) e na lei orçamentária, não constituindo alteração recente na LRF. A novidade é a exclusão desses recursos da base da RCL para certos limites (alternativa B).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a exclusão das emendas para metas fiscais (alternativa A) com a exclusão para limites de pessoal/endividamento (alternativa B). Lembre-se: a RCL ajustada vale apenas para os limites dos arts. 169 e 167 da CF (pessoal e endividamento), não para o resultado primário/nominal.