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Questão de Contabilidade Pública — Restos a Pagar — FGV 2023

Contabilidade PúblicaRestos a Pagar
Código
fg070484
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
Um determinado ente público emitiu uma nota de empenho relativa à locação de um equipamento por trinta dias, iniciando no dia 01/10/2021. O serviço foi prestado no período pactuado, porém, a empresa só emitiu a nota fiscal em 03/02/2022.Nesse caso, considerando que os demais procedimentos foram realizados à luz da legislação aplicável, no exercício de 2022, após o recebimento e conferência dos documentos, o ente deve:
  1. Aproceder ao pagamento de imediato, haja vista referir-se a uma despesa extraorçamentária no presente exercício;
  2. Bprovidenciar o pagamento após a liquidação, nos termos de uma despesa inscrita em restos a pagar não processados;
  3. Creabir o crédito adicional que foi empenhado para possibilitar o pagamento da despesa;
  4. Dreclassificar a despesa de restos a pagar não processados para processados e proceder à liquidação;
  5. Etratar a transação como despesas de exercícios anteriores e indicar a dotação específica consignada no orçamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — providenciar o pagamento após a liquidação, nos termos de uma despesa inscrita em restos a pagar não processados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar: Não Processados vs. Despesas de Exercícios Anteriores

Gabarito: letra B. O empenho foi emitido em 2021, mas a liquidação (atestado do serviço prestado) só ocorreu em 2022 com a apresentação da nota fiscal. Como a despesa não estava liquidada em 31/12/2021, foi inscrita em Restos a Pagar Não Processados. Em 2022, após a conferência dos documentos, a entidade deve proceder à liquidação e, em seguida, ao pagamento. É o que determina o ciclo da despesa pública (Lei nº 4.320/1964, arts. 58 e 63) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Critério / Etapa

Restos a Pagar Não Processados (caso concreto)

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

Despesa Extraorçamentária

Empenho em 2021

Sim (emissão da nota de empenho)

Não (despesa não empenhada no exercício próprio)

Não (despesa orçamentária)

Liquidação até 31/12/2021

Não (serviço prestado, mas nota fiscal emitida em 2022)

Não se aplica (não houve empenho)

Não se aplica

Inscrição em 31/12/2021

Sim, como Restos a Pagar Não Processados

Não (reconhecida após encerramento)

Não

Procedimento em 2022

Liquidar (atestar o serviço) e depois pagar

Reconhecer a despesa com dotação específica do orçamento vigente

Pagamento sem registro orçamentário (ex.: caução)

Base legal

Lei 4.320/1964, arts. 58 e 63; MCASP

Lei 4.320/1964, art. 37

Lei 4.320/1964, art. 3º

  1. 1Empenho em 2021
  2. 2Inscrição em RPNP em 31/12/2021
  3. 3Liquidação em 2022
  4. 4Pagamento em 2022
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de despesa extraorçamentária. Na verdade, a despesa foi empenhada no orçamento de 2021, portanto é orçamentária. O pagamento em 2022 não altera essa natureza; ele é feito à conta de Restos a Pagar, que são despesas orçamentárias registradas no exercício anterior.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A despesa foi empenhada em 2021 e não liquidada até o fim do exercício, caracterizando Restos a Pagar Não Processados. Em 2022, recebida a nota fiscal, a entidade deve liquidar a despesa (verificar a efetiva prestação do serviço) e, após a liquidação, efetuar o pagamento. Esse é o procedimento correto previsto na legislação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há necessidade de reabrir crédito adicional porque o empenho já foi realizado em 2021 e a despesa está inscrita em Restos a Pagar. O pagamento será feito com a dotação consignada no orçamento do exercício corrente para Restos a Pagar, sem necessidade de novo crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ordem está invertida. A despesa é inscrita como não processada e, no exercício seguinte, primeiro se realiza a liquidação; após liquidada, ela é reclassificada para processada, para então ser paga. A alternativa sugere reclassificar antes de liquidar, o que não faz sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não se aplica o regime de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964. A DEA é para despesas que não foram empenhadas no exercício próprio, mas reconhecidas após o encerramento. No caso, houve empenho em 2021, logo a despesa integra os Restos a Pagar, e não a DEA.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato com a possibilidade de aplicar Despesas de Exercícios Anteriores (alternativa E). A diferença crucial é a existência de empenho anterior. Se houve empenho no exercício originário, mesmo que a liquidação ocorra depois, é Restos a Pagar; se não houve empenho, aí sim seria DEA.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se da sequência: Empenho → Liquidação → Pagamento. Se a liquidação não ocorrer até 31/12, a despesa vira Restos a Pagar Não Processados. No próximo ano, complete a liquidação e então pague. Esse fluxo é essencial em contabilidade pública.

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