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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg070492
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Tarde
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi aprovada há mais de 20 anos com uma série de regramentos para disciplinar as finanças dos entes governamentais, tendo em vista o equilíbrio fiscal. Esses regramentos incluem conceitos, parâmetros, limites, exigências e vedações.Nesse contexto ao conceituar despesa obrigatória de caráter continuado, a LRF dispôs que uma das suas características é:
  1. Aser derivada de investimentos executados para expandir ou aperfeiçoear a ação pública;
  2. Bser incluída nos programa estratégicos do plano plurianual em vigor no exercício de referência;
  3. Cser uma despesa corrente derivada de lei, como obrigação de execução por um período superior a dois exercícios;
  4. Dter fonte de custeio autorizada pelo Poder Legislativo, quando se tratar de operação de crédito;
  5. Eter impacto não significativo nas metas de resultado primário definidas na LDO.
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GabaritoC — ser uma despesa corrente derivada de lei, como obrigação de execução por um período superior a dois exercícios;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra C. A definição legal de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exige três elementos cumulativos: (1) ser despesa corrente, (2) derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, e (3) obrigação de execução por período superior a dois exercícios. A alternativa C reproduz exatamente esses requisitos.

Art. 17LC-101-2000

Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

A banca cobra a literalidade do conceito, sem exceções ou acréscimos. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa obrigatória de caráter continuado é "derivada de investimentos executados para expandir ou aperfeiçoar a ação pública". O erro é duplo: (a) a despesa deve ser corrente, não de capital (investimento é despesa de capital); (b) a origem não é um investimento, mas sim lei, medida provisória ou ato normativo (art. 17, caput).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a despesa deve "ser incluída nos programas estratégicos do plano plurianual em vigor no exercício de referência". O PPA pode conter programas que gerem despesas continuadas, mas essa inclusão não é característica definidora do conceito. A LRF não exige que a despesa esteja em programa estratégico; exige apenas que seja corrente e com obrigação superior a dois exercícios.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 17: "ser uma despesa corrente derivada de lei, como obrigação de execução por um período superior a dois exercícios". Todos os elementos estão presentes: natureza corrente, fonte normativa e prazo (>2 anos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa deve "ter fonte de custeio autorizada pelo Poder Legislativo, quando se tratar de operação de crédito". Operações de crédito não fazem parte da definição; a autorização legislativa para operações de crédito é exigida em outros dispositivos (arts. 32 e 33 da LRF), mas não é atributo da despesa obrigatória de caráter continuado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a despesa deve "ter impacto não significativo nas metas de resultado primário definidas na LDO". O art. 17, §2º, exige que a criação ou aumento da despesa não afete as metas fiscais, mas isso é uma condição para sua instituição, não uma característica da despesa em si. Além disso, o termo "impacto não significativo" não consta da lei.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 17 da LRF palavra por palavra: "despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios". A banca costuma cobrar exatamente essa redação, trocando "corrente" por "capital" ou substituindo "superior a dois" por "superior a um" ou "igual a dois".

Gabarito: letra C.

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