Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg070560
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro foi intimada eletronicamente pelo Juízo da X Vara Empresarial para, no prazo legal, apresentar diretamente ao administrador judicial da massa falida da Livraria Santo Antônio de Sá S/A a relação completa de seus créditos referentes a tributos municipais inscritos em dívida ativa. A intimação determinou que os valores apresentados estejam acompanhados dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.Consideradas tal informação e as disposições da legislação falimentar, ė correto afirmar que:
Acaso a Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro não atenda à intimação para participar do incidente de classificação de crédito público, perderá a prioridade legal em relação aos créditos tributários extraconcursais, que serão pagos na ordem de pagamento prevista para os créditos tributários concursais;
Bhavendo objeção a algum crédito da Fazenda Pública, se o juiz rejeitar os esclarecimentos dela, determinará a reserva integral até o julgamento definitivo; ademais, antes da homologação do quadro de credores, o juiz concederá prazo comum de dez dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública manifestem-se sobre a situação atual do crédito;
Capresentada a relação completa dos créditos referentes a tributos municipais, o falido, os demais credores, o representante do Ministério Público e o administrador judicial disporão do prazo comum de dez dias para manifestar objeções, versando essas, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação do crédito na falência;
Dcaso seja oferecida alguma objeção sobre o cálculo apresentado ou a classificação da crédito na falência, a Fazenda Municipal será intimada para prestar, no prazo de cinco dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações dos opoentes;
ESe os créditos apresentados pela Fazenda Pública do Município do Ria de Janeiro forem incontroversos e exigíveis, o juiz determinará ao administrador judicial que os inclua no quadro geral de credores como créditos extraconcursais, na última posição da ordem legal desses créditos.
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GabaritoB — havendo objeção a algum crédito da Fazenda Pública, se o juiz rejeitar os esclarecimentos dela, determinará a reserva integral até o julgamento definitivo; ademais, antes da homologação do quadro de credores, o juiz concederá prazo comum de dez dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública manifestem-se sobre a situação atual do crédito;
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Incidente de classificação de crédito público na falência
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente o procedimento previsto na Lei 11.101/2005 (LREF) para o incidente de classificação de crédito público: havendo objeção a crédito da Fazenda Pública e rejeitados os esclarecimentos por ela prestados, o juiz determina a reserva integral do valor até o julgamento definitivo; além disso, antes da homologação do quadro geral de credores, concede prazo comum de 10 dias para que o administrador judicial e a Fazenda se manifestem sobre a situação atual do crédito. As demais alternativas contêm erros quanto à perda de prioridade, prazo e classificação dos créditos.
A questão testa o conhecimento do rito específico do incidente de classificação de crédito público, inserido na LREF pela Lei 14.112/2020. O art. 7º-A estabelece o procedimento que a Fazenda Pública deve seguir, e as alternativas exploram detalhes como prazos, consequências da não apresentação e efeitos das objeções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Fazenda Pública que não atende à intimação perde a prioridade legal dos créditos tributários extraconcursais, que seriam pagos como concursais. O erro é duplo: (a) a falta de apresentação não acarreta perda de prioridade; a lei determina que, nesse caso, o administrador judicial incluirá os créditos com base nas informações disponíveis (art. 7º-A, § 1º); (b) créditos tributários extraconcursais não existem na falência – os créditos tributários são concursais (art. 83, III) e os extraconcursais são aqueles posteriores à decretação (art. 84). A banca confunde as categorias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o procedimento: se houver objeção a crédito da Fazenda e o juiz rejeitar seus esclarecimentos, ele determina a reserva integral do valor (art. 7º-A, § 4º). E antes da homologação do quadro geral de credores, o juiz concede prazo comum de 10 dias para manifestação sobre a situação atual do crédito (art. 7º-A, § 6º). Ambos os prazos e providências estão em conformidade com a LREF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro no prazo e na abrangência das objeções. Após a apresentação da relação pela Fazenda, o prazo para objeções é de 10 dias, mas as objeções podem versar não apenas sobre cálculos e classificação, mas também sobre a própria existência do crédito. Além disso, o administrador judicial não figura como legitimado a apresentar objeções, pois ele é o responsável pela verificação inicial. A lei prevê que os credores, o falido e o Ministério Público podem objetar (art. 8º), mas não o administrador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para a Fazenda prestar esclarecimentos após objeção é de 10 dias, e não 5 dias. O art. 7º-A, § 2º determina que, uma vez oferecida a objeção, a Fazenda será intimada para esclarecer no prazo de 10 dias. A banca reduz esse prazo para 5, o que caracteriza distrator numérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica erroneamente os créditos tributários como extraconcursais e, ainda, na última posição desses. Na falência, os créditos tributários são concursais, com prioridade sobre os quirografários (art. 83, III). Créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de obrigações contraídas após a decretação da falência (art. 84). A alternativa inverte a classificação, além de afirmar que seria a última posição, o que não corresponde à realidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos do incidente de classificação de crédito público: 30 dias para a Fazenda apresentar seus créditos (art. 7º-A, caput); 10 dias para objeções (art. 7º-A, § 1º); 10 dias para esclarecimentos da Fazenda (art. 7º-A, § 2º); reserva integral do crédito se os esclarecimentos forem rejeitados (art. 7º-A, § 4º); prazo comum de 10 dias antes da homologação (art. 7º-A, § 6º).