Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023
- Código
- fg070568
- Banca
- FGV
- Órgão
- SMF-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Rendas
- AMônaco;
- BRio de Janeiro;
- CRecife;
- DNiterói;
- EOspedaletti.
GabaritoA — Mônaco;
Gabarito: letra A (Mônaco). A carga tributária a ser considerada é a do local onde a obrigação se constituiu. Nos termos do art. 9º, §2º da LINDB, a obrigação contratual reputa-se constituída no lugar onde reside o proponente. No caso, o proponente é a empresa P, domiciliada em Mônaco, logo a obrigação se constituiu em Mônaco, e a tributação local é a que deve ser observada.
A questão exige a correta aplicação do art. 9º da LINDB para determinar o direito aplicável às obrigações contratuais com elemento de conexão internacional. O ponto central é identificar o lugar de constituição da obrigação, que não se confunde com o local da celebração ou da execução do contrato.
Art. 9º – “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.”
§ 2º – “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
A empresa P, domiciliada em Mônaco, é a proponente (ofereceu os serviços). Pelo art. 9º, §2º, a obrigação se constitui em Mônaco. A cláusula contratual determina que a carga tributária considera o local de constituição da obrigação, que é Mônaco. Portanto, correta.
Rio de Janeiro é o domicílio da representante R, que apenas intermediou o negócio. O proponente é P, não R. A obrigação não se constitui no Rio.
Recife é o domicílio da contratante C. O proponente não é o contratante, mas sim a parte que formula a proposta. A lei define o lugar de constituição pelo proponente, não pelo contratante.
Niterói foi o local onde o contrato foi fechado (celebração). A LINDB não adota o local da celebração para as obrigações contratuais, mas sim o domicílio do proponente (art. 9º, §2º).
Ospedaletti (Itália) é o local da execução parcial do serviço (montagem). A execução não determina a constituição da obrigação. O art. 9º fala em constituição, não execução.
A banca explora a confusão entre os lugares de celebração (Niterói), execução (Itália) e domicílio das partes. O candidato pode ser levado a escolher Niterói (onde o contrato foi assinado) ou Ospedaletti (onde o serviço foi prestado). A chave é lembrar que a LINDB elege o domicílio do proponente como local de constituição da obrigação – e, no caso, o proponente P está em Mônaco.
Gabarito: letra A.
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