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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg070568
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A empresa P, situada em Mônaco, contrata a empresa R, com sede no Rio de Janeiro, para representá-la no território nacional, oferecendo seus serviços de engenharia civil para clientes brasileiros.A empresa C domiciliada em Recife, contratou, com a intermediação de R, os serviços de P. O negócio foi fechado em Niterói, para a montagem, pela empresa P, de uma complexa estrutura na cidade de Ospedaletti- Itália, e posterior remessa a Niterói, onde seria instalada.A cláusula 18 do contrato prevê o seguinte: "o preço dos serviços será calculado pela conversão do valor de referência para a moeda do pais do contratante, observada a soma com a carga tributária do local onde se constituir a obrigação".Nesse caso ,à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que a carga tributária a ser considerada é de:
  1. AMônaco;
  2. BRio de Janeiro;
  3. CRecife;
  4. DNiterói;
  5. EOspedaletti.
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GabaritoA — Mônaco;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Obrigações contratuais internacionais

Gabarito: letra A (Mônaco). A carga tributária a ser considerada é a do local onde a obrigação se constituiu. Nos termos do art. 9º, §2º da LINDB, a obrigação contratual reputa-se constituída no lugar onde reside o proponente. No caso, o proponente é a empresa P, domiciliada em Mônaco, logo a obrigação se constituiu em Mônaco, e a tributação local é a que deve ser observada.

A questão exige a correta aplicação do art. 9º da LINDB para determinar o direito aplicável às obrigações contratuais com elemento de conexão internacional. O ponto central é identificar o lugar de constituição da obrigação, que não se confunde com o local da celebração ou da execução do contrato.

Art. 9, §2DL-4657-1942

Art. 9º – “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.”

§ 2º – “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa P, domiciliada em Mônaco, é a proponente (ofereceu os serviços). Pelo art. 9º, §2º, a obrigação se constitui em Mônaco. A cláusula contratual determina que a carga tributária considera o local de constituição da obrigação, que é Mônaco. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Rio de Janeiro é o domicílio da representante R, que apenas intermediou o negócio. O proponente é P, não R. A obrigação não se constitui no Rio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Recife é o domicílio da contratante C. O proponente não é o contratante, mas sim a parte que formula a proposta. A lei define o lugar de constituição pelo proponente, não pelo contratante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Niterói foi o local onde o contrato foi fechado (celebração). A LINDB não adota o local da celebração para as obrigações contratuais, mas sim o domicílio do proponente (art. 9º, §2º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ospedaletti (Itália) é o local da execução parcial do serviço (montagem). A execução não determina a constituição da obrigação. O art. 9º fala em constituição, não execução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os lugares de celebração (Niterói), execução (Itália) e domicílio das partes. O candidato pode ser levado a escolher Niterói (onde o contrato foi assinado) ou Ospedaletti (onde o serviço foi prestado). A chave é lembrar que a LINDB elege o domicílio do proponente como local de constituição da obrigação – e, no caso, o proponente P está em Mônaco.

Gabarito: letra A.

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