Segurança jurídica na LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942)
Gabarito: letra C. O art. 30 da LINDB determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LINDB ou o entendimento consolidado sobre o princípio da segurança jurídica.
A banca cobra o conhecimento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB, especificamente os arts. 24 e 30. A literalidade desses dispositivos resolve a questão:
Art. 30LINDB
Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas."
Parágrafo único — "Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."
Art. 24:
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da proteção da confiança legítima não tem relação com a segurança jurídica nem com o Estado Democrático de Direito. Isso é falso: a proteção da confiança legítima é uma dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, amplamente reconhecida pelo STF e pela doutrina, e está intrinsecamente ligada ao Estado Democrático de Direito. A alternativa nega essa relação, contrariando o entendimento pacífico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as respostas a consultas não podem ter caráter vinculante. O parágrafo único do art. 30 determina exatamente o oposto: tais instrumentos (inclusive respostas a consultas) terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 30: "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive, dentre outros instrumentos, por meio de súmulas administrativas". Está em total conformidade com a LINDB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é possível declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em interpretação anterior, após mudança de orientação. O art. 24 da LINDB veda expressamente essa conduta: "sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas". A alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o princípio da segurança jurídica se esgota em sua dimensão objetiva (garantias fundamentais, prescrição, decadência). Na verdade, o princípio possui duas dimensões: a objetiva (previsibilidade e estabilidade do ordenamento) e a subjetiva (proteção da confiança legítima do cidadão). A alternativa ignora a dimensão subjetiva, sendo incompleta e incorreta.
Gabarito: letra C.