Parcelamento de débitos tributários no Simples Nacional
Gabarito: letra E. De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos podem ser parceladas antes de seu vencimento, ao contrário das demais regras. As demais alternativas apresentam erros quanto ao prazo máximo (60 parcelas), à liberação de custas, à vedação para falidos e à inaplicabilidade a multas por descumprimento de obrigação acessória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 21, §16, da LC 123/2006 estabelece que os débitos podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, e não 90. A Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 46, I, reproduz esse limite. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o art. 21, §23, da LC 123/2006 e o art. 46, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, no parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais, não sendo liberado de nenhum deles. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Resolução CGSN nº 140/2018 veda expressamente a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. Assim, não é permitido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento dos tributos no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, conforme observação constante no art. 46 da Resolução CGSN nº 140/2018. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, apenas débitos já vencidos e constituídos podem ser parcelados, com exceção das multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Essa é a regra prevista no art. 46 e observações do normativo. Portanto, a alternativa está correta.
Gabarito: letra E.