Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2023
- Código
- fg070591
- Banca
- FGV
- Órgão
- SMF-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Rendas - tarde
- AV, V, V;
- BV, V, F;
- CV, F, V;
- DF, V, F;
- EF, F, V;
GabaritoC — V, F, V;
Gabarito: letra C (V, F, V). A retenção na fonte de ISS de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulada pelo art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que a alíquota aplicável na retenção é aquela a que o prestador estiver sujeito no mês anterior ao da prestação (primeira afirmativa verdadeira). Para os contribuintes sujeitos a valores fixos mensais de ISS, a retenção não é cabível (segunda afirmativa falsa). O prestador continua responsável pela diferença caso a alíquota informada seja inferior à devida, devendo recolhê-la em guia própria (terceira afirmativa verdadeira).
A afirmativa reproduz corretamente a regra do art. 21, §4º, inciso I, da LC 123/2006: a alíquota a ser informada no documento fiscal e utilizada na retenção é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior ao da prestação do serviço. Essa alíquota é calculada com base na receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores e no anexo correspondente do Simples Nacional.
A afirmativa é incorreta. Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte é tributada pelo ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais (não por alíquota percentual), não há que se falar em retenção na fonte por alíquota efetiva. Nesse caso, o ISS já é recolhido de forma fixa e a retenção não é aplicável. A alíquota de 2% mencionada não corresponde a essa hipótese.
A afirmativa está correta. Conforme o art. 21, §4º da LC 123/2006 e a regulamentação do Comitê Gestor, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS não se exime do prestador se a alíquota informada for inferior à efetivamente devida. A diferença deve ser recolhida pelo prestador em guia própria do município.
Sequência correta: V, F, V – alternativa C.
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