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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FGV 2023

Direito TributárioSimples Nacional
Código
fg070591
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
Acerca da retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que observam o disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).( ) A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.( ) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, caberá a retenção na fonte pela alíquota efetiva de 2%.( ) Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.A sequência correta é:
  1. AV, V, V;
  2. BV, V, F;
  3. CV, F, V;
  4. DF, V, F;
  5. EF, F, V;
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, F, V;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS – Retenção na Fonte para Optantes do Simples Nacional

Gabarito: letra C (V, F, V). A retenção na fonte de ISS de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulada pelo art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que a alíquota aplicável na retenção é aquela a que o prestador estiver sujeito no mês anterior ao da prestação (primeira afirmativa verdadeira). Para os contribuintes sujeitos a valores fixos mensais de ISS, a retenção não é cabível (segunda afirmativa falsa). O prestador continua responsável pela diferença caso a alíquota informada seja inferior à devida, devendo recolhê-la em guia própria (terceira afirmativa verdadeira).

Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz corretamente a regra do art. 21, §4º, inciso I, da LC 123/2006: a alíquota a ser informada no documento fiscal e utilizada na retenção é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior ao da prestação do serviço. Essa alíquota é calculada com base na receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores e no anexo correspondente do Simples Nacional.

Segunda afirmativa — ❌ Falsa

A afirmativa é incorreta. Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte é tributada pelo ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais (não por alíquota percentual), não há que se falar em retenção na fonte por alíquota efetiva. Nesse caso, o ISS já é recolhido de forma fixa e a retenção não é aplicável. A alíquota de 2% mencionada não corresponde a essa hipótese.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

A afirmativa está correta. Conforme o art. 21, §4º da LC 123/2006 e a regulamentação do Comitê Gestor, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS não se exime do prestador se a alíquota informada for inferior à efetivamente devida. A diferença deve ser recolhida pelo prestador em guia própria do município.

Sequência correta: V, F, V – alternativa C.

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