Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — FGV 2023
- Código
- fg070597
- Banca
- FGV
- Órgão
- SMF-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Rendas - tarde
- Aum ano;
- Bdois anos;
- Ctrês anos;
- Dquatro anos;
- Ecinco anos.
GabaritoB — dois anos;
Gabarito: letra B (dois anos). O art. 169 do Código Tributário Nacional fixa em dois anos o prazo prescricional para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. A banca cobra a literalidade do dispositivo, distinguindo-o do prazo de cinco anos da ação de repetição de indébito (art. 168 do CTN).
A questão exige o conhecimento do prazo específico do art. 169 do CTN, que trata da hipótese em que o contribuinte já obteve uma decisão administrativa desfavorável à restituição e deseja anulá-la judicialmente. Esse prazo é de dois anos, contados do momento em que a decisão administrativa se torna definitiva. É diferente do prazo da ação de repetição de indébito (art. 168, CTN), que é de cinco anos, e que é cabível quando não houve decisão administrativa denegatória.
Art. 169 — “Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”
O parágrafo único do mesmo artigo prevê a interrupção da prescrição pelo início da ação judicial, recomeçando o prazo pela metade (um ano). Contudo, a questão cobra apenas o prazo original.
Afirma que o prazo é de um ano. Esse prazo não corresponde a nenhuma hipótese do CTN para ação anulatória da decisão denegatória de restituição. O art. 169 determina expressamente dois anos. O erro está na substituição do prazo correto por um menor.
Exato: o art. 169 do CTN prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. A alternativa reproduz fielmente o prazo legal.
Afirma que o prazo é de três anos. Não há previsão no CTN para esse prazo na hipótese. O prazo de três anos aparece, por exemplo, em algumas ações de direito civil (art. 206, §3º, do Código Civil), mas não na ação anulatória tributária do art. 169.
Afirma que o prazo é de quatro anos. Também não encontra respaldo no CTN. O prazo correto é de dois anos.
Afirma que o prazo é de cinco anos. Esse é o prazo da ação de repetição de indébito (art. 168 do CTN), que não se confunde com a ação anulatória da decisão denegatória. A confusão entre os dois prazos é o principal distrator da questão. Enquanto a repetição de indébito visa a restituição direta do valor pago indevidamente (prazo de cinco anos da extinção do crédito), a ação anulatória tem por objeto a desconstituição de uma decisão administrativa que negou a restituição, com prazo de dois anos.
Aspecto | Ação de Repetição de Indébito (art. 168 CTN) | Ação Anulatória da Decisão Denegatória (art. 169 CTN) |
|---|---|---|
Prazo | 5 anos | 2 anos |
Objeto | Restituição direta do indébito | Anulação da decisão administrativa que negou a restituição |
Termo inicial | Extinção do crédito tributário (art. 168, I) ou data da decisão favorável (art. 168, II) | Definitividade da decisão administrativa denegatória |
Grave a distinção: se a administração já apreciou e negou a restituição, o prazo para anular essa decisão é de 2 anos (art. 169 CTN). Se não houve decisão administrativa e o contribuinte busca diretamente a restituição judicial, o prazo é de 5 anos (art. 168 CTN). Em provas, leia atentamente se o enunciado menciona decisão administrativa denegatória.
Gabarito: letra B – dois anos.
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